TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

281 acórdão n.º 694/14 titucional, por violação dos princípios da justa reparação e da igualdade, previstos, respetivamente, nos artigos 59.º, n.º 1, alínea f ), e 13.º da Constituição da República Portuguesa. – Pois tal norma restringe, de forma flagrantemente desrazoável, o direito à justa reparação das víti- mas de acidente de trabalho ou de doença profissional; – E discrimina negativamente, colocando-os em situação de desigualdade injustificada, os sinistra- dos por acidentes de trabalho ocorridos na vigência daquela Lei relativamente aos sinistrados por acidentes de trabalho ocorridos após 1 de janeiro de 2010, porquanto estes, em situações em tudo idênticas aos primeiros, em caso de agravamento ou recidiva, podem pedir a revisão da pensão a todo o tempo (artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro); – A acrescer, nas contra-alegações do recurso de apelação, o sinistrado, oficiosamente patrocinado pelo Ministério Público, também alegou que a Base XXII, n.º 2 da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, quando interpretada com o sentido já indicado, é, ainda, inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, ao colocar em situação de desigualdade injustificada os sinistrados por acidentes de trabalho ocorridos na vigência desta Lei relativamente aos doentes profissionais que, de acordo com tal normativo, nas situações de caráter evolutivo, podem requerer a todo o tempo a revisão da pensão (n. os 2 e 3 da Base XXII da Lei n.º 2127); – Para cumprimento do estatuído no artigo 75.º-A, n.º 1, da já citada LTC, a norma cuja incons- titucionalidade se requer que o tribunal aprecie é, assim, a Base XXII, n.º 2 da Lei n.º 2127, por violação dos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea f ), da CRP. 3. No prosseguimento do recurso, o Ministério Público veio apresentar alegações, onde, naquilo que é mais relevante, diz o seguinte: “[…] 2.2. Nem na decisão recorrida, nem no requerimento de interposição do recurso, vem questionada a constitu- cionalidade da norma que dispõe sobre a aplicação no tempo do novo regime. Delimitado desta forma o âmbito do recurso face à decisão recorrida e ao requerimento de interposição, não são aqui aplicáveis as considerações feitas sobre o princípio da igualdade e a alteração no tempo de regimes jurídi- cos, tecidas, por exemplo, nos Acórdãos n. os 260/10 e 398/11, porque, neles, era a constitucionalidade das normas que dispunham sobre a aplicação dos novos regimes que se discutia. 2.3. Assim sendo, a questão que vem colocada poderá ser vista à luz da eventual violação do princípio da igualdade, que uma alteração de regime necessariamente implica, sendo pertinente transcrever o que no Acórdão n.º 260/10 se disse sobre tal matéria: “Assim sendo, o princípio da igualdade não impõe absoluta uniformidade de regimes jurídicos, permitindo ao legislador não só a opção por uma diversidade de soluções para situações diversas, mas também a valoração distinta de situações aparentemente idênticas, desde que exista fundamento material bastante, ou justificação razoável, segundo critérios objetivos e relevantes de comparação dessas situações. O legislador não está impedido de, através de uma alteração legislativa, poder operar uma modificação do tratamento jurídico de uma mesma categoria de situações, implicando que realidades substancialmente iguais passem a ter tratamento diferente, pois isso não significa que essa divergência seja incompatível com a Consti- tuição, desde que seja determinada por justificadas razões de política legislativa. Visando a alteração legislativa conferir um tratamento diferenciado a determinada matéria, a ocorrência de situações de desigualdade, resul- tante da aplicação do novo regime em face do quadro legal revogado, é inerente à liberdade do legislador de alterar as leis em vigor. Daí que, conforme tem referido o Tribunal Constitucional, o princípio da igualdade não opere diacronicamente (Acórdãos n.º 34/86, em AcTC, 7.º Vol., p. 42, n.º 43/88, em AcTC , 11.º Vol, p. 565, n.º 309/93, em AcTC, 24.º Vol., p. 185).”

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