TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

282 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2.4. Nesta perspetiva, não operando o princípio da igualdade diacronicamente não há violação do artigo 13.º da Constituição. (…) 2.7. Perante tudo o que anteriormente se disse, parece-nos evidente que o regime atual é aquele que, de uma forma mais evidente, está de acordo com as exigências constitucionais. A alteração legislativa não “inconstituciona- lizando” o regime anterior, é um elemento importante de interpretação fazendo naturalmente emergir com maior pertinência a questão de inconstitucionalidade de existência de um prazo. Sobre a razão de ser do preceito, diz o Ministério Público nas Alegações que apresentou perante a Relação: “A razão de ser da fixação de prazo para poder requerer a revisão da incapacidade prende-se com razões de ordem médica, entendendo-se que os agravamentos, recidivas, recaídas bem como as melhorias, como refere a lei, teriam maior incidência nos primeiros anos após a cura clínica e iam decaindo com o passar dos anos, parecendo razoável o prazo de dez anos. Porém este limite temporal sempre foi objeto de crítica na Jurisprudência do Tribunal Constitucional – Acórdão n.º 161/09, Proc. 906/2008, Acórdão n.º 147/06, Acórdão n.º 59/07, e as Decisões Sumárias n. os  390/2008, 470/2008 e 36/2009, citados no Acórdão da RL de 2 de fevereiro de 2011, Proc. 29/1990.1.L1.4, Paula Sá Fernandes, www.dgsi.pt . Também na Doutrina, mereceu críticas esta solução e se manifestou a ideia de que “em futura alteração da lei, seria de todo justo e vantajoso que se eliminasse qualquer prazo limite para a possibilidade de revisão” – Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, regime jurídico anotado, 2.ª edição, Coimbra, Almedina, p. 129 – e de que não existiam razões para limitar o prazo de revisão nos acidentes de trabalho – Paulo Morgado de Carvalho, “Um olhar sobre o atual regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais: benefícios e desvantagens”, in Questões Laborais, ano X, n.º 21, 2003, p. 74 e segs. Se a nova lei não prevê qualquer prazo é porque seguramente entende que a possibilidade de os agravamen- tos, recidivas, recaídas bem como as melhorias, como refere a lei podem acontecer enquanto o sinistrado viver, não havendo razão para limitar temporalmente o pedido de revisão. Ora, com o avanço dos conhecimentos a nível médico e a cada vez maior eficácia e sofisticação dos meios de diagnóstico, torna-se mais fácil e seguro a perceção do agravamento ou melhoria das lesões sofridas em acidentes de trabalho. Face a essa evolução científica e técnica, a fixação de um prazo em que, no fundo, se estabelece uma pre- sunção inilidível de estabilização das lesões, não nos parece razoável nem constitucionalmente admissível pelo artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição. Que a evolução legislativa e técnico-científica, pode ser relevante, (“envolve”) a questão de constitucionali- dade da existência de um prazo, não é, sequer, uma novidade na nossa jurisprudência constitucional. Esse, foi um dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Constitucional quando, invertendo a jurisprudên- cia anterior, julgou inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, que previa a extinção do direito de investigar a paternidade, em regra a partir dos vinte anos (Acórdão n.º 486/04).” 2.8. Acresce que a alteração legislativa registada, vem enfraquecer um dos argumentos utilizados para ter sido proferido um juízo de não inconstitucionalidade. Disse-se, por exemplo, no Acórdão n.º 612/08: “Ora, no caso concreto, a lei fixa um prazo suficientemente dilatado, que, segundo a normalidade das coisas, permitirá considerar como consolidado o juízo sobre o grau de desvalorização funcional do sinistrado, e que, além do mais, se mostra justificado por razões de segurança jurídica, tendo em conta que estamos na presença de um processo especial de efetivação de responsabilidade civil dotado de especiais exigências na pro- teção dos trabalhadores sinistrados.”

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