TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

283 acórdão n.º 694/14 Não estabelecendo a lei, agora, qualquer prazo, o argumento da segurança jurídica para justificar a existência de um prazo, revela-se de reduzido valor. 2.9. Por tudo o exposto, retomando a posição inicial que o Ministério Público neste Tribunal adotou e revendo posições mais recentes, entendemos que a norma objeto do recurso é inconstitucional.» E conclui as alegações do seguinte modo: «1. A norma da Base XXII, n.º 2, da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, ao consagrar um prazo preclusivo de 10 anos, desde a fixação inicial da pensão, para, em caso de agravamento ou recidiva das lesões, poder ser pedida a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, é inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição. 2. Termos em que deverá conceder-se provimento ao recurso.» Não houve contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Como resulta dos elementos dos autos, na presente ação emergente de acidente de trabalho foi atribuída ao sinistrado uma incapacidade parcial para o trabalho de 11,86% por acidente sofrido em 16 de dezembro de 1986, com o consequente abono da correspondente pensão, que foi fixada em 23 de maio de 1990. Em 9 de maio de 2012, o sinistrado, representado pelo Ministério Público, veio requerer exames médi- cos de revisão, invocando o agravamento das lesões. Sobre esse requerimento, o Tribunal entendeu que, apesar do pedido ser extemporâneo, em aplicação do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, numa interpretação conforme a Consti- tuição, deve aplicar-se o disposto no artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, o qual não sujeita a prazo aquele pedido, apesar do acidente ter ocorrido antes da entrada em vigor desta lei, admitindo assim o incidente de revisão. Interposto recurso dessa decisão, a Relação revogou-a com o fundamento em que o artigo 70.º só se aplica aos acidentes ocorridos após a entrada em vigor daquela Lei, e que a norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127 não é inconstitucional quando aplicada às situações em que decorreu mais de 10 anos após a data da fixação da pensão, sem que tenha havido qualquer revisão por agravamento da lesão. O recorrente, representado pelo Ministério Público, interpõe recurso de fiscalização concreta desse acór- dão, alegando a inconstitucionalidade da norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, por violação dos princípios da justa reparação e da igualdade, previstos, respetivamente, nos artigos 59.º, n.º 1, alínea f ), e no artigo 13.º da CRP. 5. Deve começar por se delimitar o âmbito do processo de fiscalização, uma vez que as questões de inconstitucionalidade que originariamente integravam o objeto do recurso foram alteradas nas fases poste- riores do processo.  Com efeito, no ato processual em que as questões foram colocadas à apreciação do tribunal recorrido – as contra-alegações do recurso interposto para a Relação – o ora recorrente alegou a inconstitucionalidade da norma inserida no n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127 quando interpretada no sentido de que: (i) se aplica apenas ao lesado por acidentes de trabalho e não ao lesado “comum”, de que resulta ser aquele tratado mais

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