TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

284 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL desfavoravelmente do que este, no que se refere à indemnização por danos futuros, uma vez que não dispõe do prazo de 3 anos, consagrados no artigo 498.º do Código Civil, para requerer a indemnização correspon- dente a qualquer novo dano de que tenha conhecimento, enquanto não ocorrer a prescrição ordinária de 20 anos; (ii) o prazo de 10 anos não se aplica às doenças profissionais evolutivas, tratando-se assim de forma injusta e discriminatória os que sofrem acidentes de trabalho; (iii) e também não se aplica aos acidentes de trabalho ocorridos após 1 de janeiro de 2010, uma vez que a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, aboliu o prazo de 10 anos para a revisão da incapacidade,  de modo que os sinistrados cujos acidentes ocorreram antes e depois da entrada em vigor dessa lei são tratados de forma desigual (cfr. fls. 87 a 97 do processo). Já no requerimento de interposição do recurso invoca-se a inconstitucionalidade do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127 apenas com base nas dimensões normativas (ii) e (iii) , sem qualquer referência à (i) – cfr. fls. 142 a 145; e nas alegações de recurso abandona-se a (iii) e acrescenta-se uma nova questão de inconstitucio- nalidade: a existência em si mesmo de um prazo preclusivo de 10 anos para o direito à revisão de pensão por acidente laboral viola a alínea f ) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP. Ora, estas oscilações relativamente às diversas interpretações normativas da norma alojada no n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127 têm reflexos nos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional, os quais, em fiscalização concreta, estão circunscritos à apreciação da questão de constitucionalidade da norma ou inter- pretação normativa que foi delimitada pelo recorrente e exclusivamente nos termos em que a questão é posta no caso concreto submetido a julgamento (cfr. n.º 6 do artigo 280.º da CRP e artigo 79.º-C da LTC). Desde logo, porque a definição do objeto e âmbito do recurso é feita no requerimento de interposição do recurso (artigo 75.º-A da LTC). Ora, se nesse requerimento, o recorrente não alegou a inconstituciona- lidade do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, por violação do princípio da igualdade, dado não tratar os sinistrados do trabalho de modo igual aos lesados comuns, quanto ao prazo para o exercício do direito à indemnização por danos futuros (i) , essa questão tem que ficar fora da apreciação do tribunal. O Tribunal não tem assim que apreciar se existe ou não fundamento razoável para se discriminar os sinistrados do traba- lho relativamente aos demais lesados, quanto ao prazo de prescrição, porque esse vício não foi incluído nos fundamentos do recurso, tal como foi delimitado no requerimento inicial. Depois, podendo o âmbito inicial do recurso ser restringido nas conclusões das alegações (cfr. n.º 3 do artigo 635.º do CPC, ex vi do artigo 69.º da LTC), no caso dos autos verifica-se que o recorrente abando- nou nas alegações de recurso a questão da inconstitucionalidade do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, por violação do princípio da igualdade, na medida em que coloca em situação de desigualdade injustificada os sinistrados por acidentes de trabalho ocorridos na vigência daquela lei, relativamente aos acidentes de traba- lho ocorridos após 1 de janeiro de 2010 (iii) . Nesta dimensão, o recorrente concorda com a decisão recorrida, com o argumento de que o princípio da igualdade não opera diacronicamente. E assim sendo, também não se pode tomar conhecimento desse vício de inconstitucionalidade. Por fim, apesar da delimitação efetuada no requerimento do recurso ser feita em termos irremediáveis e definitivos, não sendo consentida qualquer modificação ulterior, nomeadamente a ampliação do âmbito do recurso nas alegações (Acórdãos n. os  286/00, 146/06, 293/07 e 2/09), verifica-se que nas alegações de recurso invoca-se uma questão de inconstitucionalidade que não foi colocada ao tribunal recorrido, nem mencio- nada nos mesmos termos no requerimento de interposição de recurso. De facto, a imposição constitucional de uma ilimitada possibilidade de revisão de pensões devidas por acidentes de trabalho, a partir da qual se pretende a inconstitucionalidade do prazo previsto no n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, é uma questão que só foi invocada nas alegações de recurso. Por isso, não existe assim correspondência adequada entre as questões de inconstitucionalidade suscitadas no requerimento do recurso e as questões de inconstitucionali- dade mencionadas nas alegações, sendo certo que nestas apenas se pode reduzir, e não ampliar, o âmbito do recurso. Daí que não pode constituir objeto de apreciação no presente recurso apurar se a não caducidade ou a imprescritibilidade do direito de pedir a revisão das pensões devidas por acidente de trabalho corresponde à única solução conforme ao princípio da justa reparação previsto na alínea f ) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP.

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