TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

285 acórdão n.º 694/14 O presente recurso fica assim limitado à questão da inconstitucionalidade da norma da primeira parte do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), na medida em que o prazo de 10 anos nela previsto aplica-se apenas aos sinistrados por acidentes de trabalho e não às doenças profissionais evolutivas, tratando-se assim de forma injusta e discriminatória os que sofrem acidente de trabalho em vez de contraírem doença profissional evolutiva. 6. A constitucionalidade da norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agra- vamento superveniente das lesões sofridas, já foi por diversas vezes apreciada pelo Tribunal Constitucional. A Base XXII da Lei de Acidentes de Trabalho de 1965, ao caso aplicável, sob a epígrafe «Revisão das pensões», dispunha o seguinte: «1. Quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou quando se verifique aplicação de prótese ou ortopedia, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada. 2. A revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos. 3. Nos casos de doenças profissionais de caráter evolutivo, designadamente pneumoconioses, não é aplicável o disposto no número anterior, podendo requerer-se a revisão em qualquer tempo; mas, nos dois primeiros anos, só poderá ser requerida uma vez no fim de cada ano.» Esta norma, entretanto revogada, foi praticamente reproduzida no artigo 25.º da referida Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, que estabelece o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho, sendo esta também revogada pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que veio regulamentar o regime de reparação de acidentes de trabalho, nos termos do artigo 284.º do Código de Trabalho, aprovado pelo Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Tal como decorre da Exposição de motivos do Projeto desta última Lei e da redação dada ao seu n.º 3 do artigo 70.º, atualmente, nos acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor, a revisão da pensão pode verificar-se a todo o tempo, com o limite de apenas ser requerida uma vez em cada ano civil.   O Tribunal Constitucional apreciou a constitucionalidade da norma do n.º 2 da Base XXII à luz de diversas dimensões do princípio da igualdade: (i) comparação com os sinistrados que, tendo requerido uma primeira revisão dentro dos primeiros dez anos, ficariam habilitados, segundo certo entendimento jurisprudencial, a requerer indefinida- mente sucessivas revisões, desde que formuladas, cada uma delas, antes de decorrido um decénio sobre a precedente revisão; (ii) comparação com os casos em que a pensão é fixada na menoridade do sinistrado, em situações em que não é possível aferir, com exatidão, quais as sequelas futuras da incapacidade; (iii) comparação entre os lesados por acidentes de trabalho e os lesados “comuns”, quanto ao prazo de prescrição para exercício do direito à indemnização por danos futuros; (iv) comparação, quanto à existência de um prazo de caducidade, entre os acidentes de trabalho ocor- ridos antes e depois da entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. (v) comparação entre os sinistrados de acidente de trabalho e os beneficiários de pensão por doença profissional, quanto ao prazo para solicitar a revisão da pensão; Em todas essas situações de igualdade relacional, apenas na primeira o Tribunal Constitucional «julgou inconstitucional, por violação do direito do trabalhador à justa reparação, consagrado no artigo 59.º, n.º 1,

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