TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

286 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL alínea f ) , da Constituição, a norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenham ocorrido atualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado» (cfr. Acórdãos n. os 147/06, 59/07, 548/09, 271/10 e 280/11). Nos casos em que nos dez anos posteriores à data da fixação da pensão não houve qualquer agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado de que tenha resultado a atualização da pensão, considerou-se que não há violação do princípio da igualdade, por comparação com os sinistrados que, tendo requerido e obtido uma primeira revisão da pensão dentro desse período de tempo, ficam depois habilitados a requerer sucessivas atualizações dessa pensão, mesmo que para além desse prazo (cfr. Acórdãos n. os 155/03, 612/08, 341/09 e 219/12). O fundamento para tal decisão foi logo dado no Acórdão n.º 155/03, o que pela primeira vez apreciou a constitucionalidade do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, nos seguintes termos: «Neste contexto, não se reveste de flagrante desrazoabilidade o entendimento do legislador ordinário de que, dez anos decorridos sobre a data da fixação da pensão (que pressupõe a prévia determinação do grau de incapaci- dade permanente que afeta o sinistrado), sem que se tenha registado qualquer evolução justificadora de pedido de revisão, a situação se deva ter por consolidada. Diferente seria a situação de, nesse lapso de tempo, terem ocorrido pedidos de revisão, que determinaram o reconhecimento judicial da efetiva alteração da capacidade de ganho de vítima, com a consequente modificação da primitiva determinação do grau de incapacidade, o que indiciaria que a situação não se poderia ter por consolidada. Não ocorreria, assim, violação do princípio da igualdade na primeira perspetiva assinalada. Com efeito, mesmo a aceitar-se como correto – questão sobre a qual não cumpre tomar posição – o entendimento jurisprudencial, invocado pelo recorrente, segundo o qual os sinistrados que requereram uma primeira revisão dentro dos primeiros dez anos podiam requerer sucessivas revisões, desde que formuladas, cada uma delas, antes de decorrido um decénio sobre a precedente revisão, ele respeitaria a situações diversas daquelas em que decorrera por completo o prazo de dez anos desde a data da fixação da pensão sem que tivesse sido requerida qualquer revisão. Existiria, no primeiro grupo de situações, um fator de instabilidade, que não ocorreria no segundo grupo, o que não permitiria considerar como constitucionalmente ilegítima a apontada diferenciação de regimes». 7. Em relação às demais situações de facto objeto de comparação, o Tribunal não encontrou diferen- ciações relevantes, sem razão material suficiente, que permitam considerar que os sinistrados de acidente de trabalho são tratados arbitrariamente como desiguais, quanto ao direito à revisão da pensão. Na situação em que o acidente ocorreu na menoridade do sinistrado, caso em que a violação do prin- cípio da igualdade era merecedora de ponderação, por serem mais plausíveis alterações no grau de incapa- cidade para além do prazo de 10 anos, o Tribunal julgou não haver interesse em apreciar a questão, porque o requerimento de revisão foi apresentado muito para além do prazo de dez anos a contar da data em que o menor atingiu a maioridade (cfr. Acórdão n.º 155/03). A comparação entre os lesados por acidentes de trabalho e os lesados “comuns”, quanto ao prazo de prescrição do direito à indemnização por danos futuros, na perspetiva da igualdade, foi feita no Acórdão n.º 612/08, onde se considerou o seguinte: «O ponto de dissídio reside no estabelecimento de um prazo para o pedido de revisão de pensões por acidente de trabalho (que pode justificar-se por simples razões de segurança jurídica) e que não tem correspondência na norma de direito civil. Note-se, em todo o caso, que, considerado globalmente, o regime  de efetivação dos direitos resultantes de aci- dente de trabalho não se apresenta objetivamente mais desfavorável que o de responsabilidade civil por facto ilícito.

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