TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

287 acórdão n.º 694/14 Desde logo, o direito de indemnização cível está sujeito a um prazo prescricional curto, nos termos do artigo 498.º do Código Civil, e segue as regras processuais comuns, ao passo que o direito à reparação por acidente de trabalho segue o processo especial regulado nos artigos 99.º e seguintes do Código de Processo de Trabalho, com patrocínio oficioso do Ministério Público e sem sujeição a prazo de caducidade, com diversos outros mecanismos de garantia de efetivação dos direitos, como seja a existência de uma fase conciliatória preliminar. Por outro lado, mesmo no domínio da Lei n.º 2127, a que pertence a norma arguida de inconstitucional, a disciplina relativa à obrigação de indemnizar está fortemente orientada para assegurar o efetivo ressarcimento do trabalhador, quer por via de prestações em espécie que se destinam a restaurar a capacidade de trabalho, quer através de prestações em dinheiro que visam a compensação pecuniária por perda ou redução da capacidade de ganho da vítima (Bases IX a XIXI), e que incluem, como garantia do pagamento das indemnizações devidas, um sistema de obrigatoriedade de seguro (Base XLIII), bem como uma forma de responsabilidade subsidiária através do Fundo de Acidentes de Trabalho (Base XLV). Acresce que o dever de indemnizar assenta numa responsabilidade civil objetiva, mas que não obsta ao agravamento da indemnização e à ressarciblidade de danos não patrimoniais quando se conclua pela existência de culpa por parte do empregador (Base XVII). Sendo que, em todo o caso, verificando-se os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, não está vedado ao trabalhador optar pelo res- sarcimento segundo o regime de direito civil, e fazer funcionar os mecanismos de responsabilidade aquiliana que pudessem reputar-se, em concreto, como mais favoráveis aos interesses do trabalhador, e, designadamente, o men- cionado regime de fixação da indemmnização em renda, com possibilidade de revisão a todo o tempo do montante indemnizatório em função da alteração de circunstâncias (Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho , II Vol., 2.º Tomo, 3.ª edição, Lisboa, p. 190). Em todo o caso, também neste plano de consideração, não é evidente que o regime definido no n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, represente uma violação do princípio da igualdade». E a comparação, quanto à existência de um prazo de caducidade, entre os acidentes de trabalho ocor- ridos antes e depois da entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, para efeito de se apurar a existência ou não de um critério material de diferenciação, foi efetuada nos Acórdãos n. os 136/14 e 205/14, os quais, com base no critério objetivo da segurança jurídica, não consideram arbitrária uma diferenciação de tratamento em função da data do ocorrência do acidente. Como se refere no primeiro daqueles arestos, uma solução contrária «conduziria necessariamente à possibilidade de fazer renascer situações passadas e defi- nitivamente consolidadas na ordem jurídica, colocando em causa o referido princípio da segurança jurídica. De facto, admitir esse “renascimento” apenas porque o legislador, na sua liberdade de conformação, decidiu legislar de forma diferente para o futuro, é algo que afeta intoleravelmente a segurança das relações jurídicas». 8. O caso sub judice ficou delimitado à comparação entre os sinistrados de acidente de trabalho e os beneficiários de pensão por doença profissional, quanto ao diferente regime de caducidade do direito de pedir a revisão da pensão previsto nos n. os  2 e 3 da Base XXII da Lei n.º 2127. Apesar de não haver dúvidas que o direito constitucional à justa reparação por danos derivados de risco profissional [artigo 59.º, n.º 1, alínea f ), da CRP] abrange com o mesmo grau de intensidade quer as vítimas de acidentes de trabalho quer as de doença profissional, a jurisprudência constitucional não viu diferenciação entre o regime de revisão de pensões por acidente de trabalho fixado no n.º 2 da Base XXII, no entendimento de que podem ser requerida nos dez anos posteriores à data da fixação da pensão tiver ocorrido atualização por agravamento da lesão, e o regime estabelecido no n.º 3 da mesma Base para as doenças profissionais. Refere-se no Acórdão n.º 612/08: «(…) A possibilidade de a revisão de pensão ser requerida a todo o tempo, nesta última hipótese, circunscreve- -se aos casos de doenças profissionais de caráter evolutivo, de que são exemplo as pneumoconioses aí referenciadas, e, por conseguinte, a doenças que, segundo um critério médico, são suscetíveis, por sua natureza, de implicarem um agravamento do quadro clínico com o decurso do tempo, que é, por si, justificativo da atualização da pensão

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