TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

288 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL por diminuição da capacidade de ganho; por outro lado, o n.º 2 dessa mesma Base limita a revisão de pensões por acidente de trabalho aos primeiros dez anos a partir da fixação da pensão inicial, mas não exclui que a atualização possa ser requerida mesmo para além desse prazo, quando se tenha verificado um agravamento ou recidiva da lesão no primeiro decénio, caso em que, de igual modo, se admite que a revisão possa ser efetuada para além desse prazo sempre que se verifique a modificação da capacidade de ganho. É justamente esse o entendimento em que se baseiam os citados Acórdãos n. os 155/03 e 147/06, que só aparentemente são contraditórios. No primeiro deles, julgou-se não inconstitucional a norma do n.º 2 da Base XXII  quando aplicada num caso em que, no decurso do período  de dez anos após a fixação da pensão, não tenha sido requerida qualquer atualização, assentando tal entendimento no pressuposto de que houve, nessa circunstân- cia, uma estabilização das sequelas da lesão; no segundo, julgou-se inconstitucional a mesma norma quando inter- pretada no sentido de impossibilitar a revisão da pensão, nos casos em que tenham ocorrido atualizações da pensão, nesse mesmo período de dez anos, por então se poder dar-se como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado. O critério jurisprudencial radica, portanto, em qualquer dos casos, no caráter evolutivo ou não evolutivo da lesão, que é indiciado, no que diz respeito às pensões por acidente de trabalho, pela verificação do agravamento da lesão (e da correspondente atualização da pensão) no primeiro decénio, sendo que é essa ocorrência que torna justificável, na perspetiva do legislador, a admissão de ulteriores pedidos de revisão. A situação não é, no entanto, diversa da prevista para as pensões por doença profissional, mudando apenas o critério normativo com base no qual é possível qualificar a doença como evolutiva: no caso dos acidentes de traba- lho, a possibilidade de revisão da pensão sem limite de prazo depende de uma incidência factual – a verificação de um agravamento da lesão no decurso do primeiro decénio; no caso das doenças profissionais, na falta de concretiza- ção legal quanto ao que se entende por doença profissional de caráter evolutivo, é a avaliação clínica atinente à pró- pria natureza da doença que poderá determinar se opera ou não o limite temporal relativo à atualização de pensões. Seja como for, em qualquer das hipóteses consideradas e em última análise, terá sempre de ser feita a demons- tração processual, pelo interessado, de que a lesão ou a doença é suscetível de agravamento que implique uma modificação da capacidade de ganho e torne justificável a revisão da pensão independentemente de qualquer limite temporal. O que leva a concluir que não há, no essencial, mesmo do ponto de vista da posição processual do beneficiário da pensão, uma diferenciação relevante entre os regimes do n.º 2 e do n.º 3 da Base XXII que permita considerar verificada a violação do princípio da igualdade». Neste entendimento, não existe um fator racional e objetivo de distinção no que toca ao regime de revi- são de pensões por acidentes de trabalho relativamente às doenças profissionais evolutivas se as sequelas do acidente se presumirem evolutivas por ocorrência de agravamentos no decurso de 10 anos posteriores à data da fixação da pensão. O caráter evolutivo ou não evolutivo do acidente ou da doença profissional é que dita a diferença de regimes. Como se decidiu nos Acórdãos n. os 147/06 e 280/11, só haverá violação da princípio da igualdade, por comparação com o regime das doenças profissionais, se não for permitido ao sinistrado por acidentes de trabalho requer a revisão da pensão nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo do prazo de dez anos tiver ocorrido atualizações da pensão por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas, situação em que se presume o caráter evolutivo da lesão. É este o entendimento que se reitera, o que tem com consequência o julgamento de não inconstitucio- nalidade da referida norma. 9. Pois, no presente caso, a pensão foi fixada em 23 de maio de 1990 e o sinistrado só 22 anos após – em 9 de maio de 2012 – veio requerer exames médicos de revisão, invocando o agravamento das lesões.

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