TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

29 acórdão n.º 745/14 2 – As pensões de aposentação e reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu mon- tante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 3,50%. 3 – [...] 4 – [...] 5 – [...]”» Ainda que os Requerentes peçam a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, das normas contidas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, resulta do pedido e da respetiva fun- damentação que são questionadas as alterações introduzidas por aqueles preceitos na redação dos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro e do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro. Por força dessas altera- ções, é aumentado, em um ponto percentual, o valor dos descontos a efetuar pelos beneficiários titulares e pelos beneficiários extraordinários para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social dos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública (SAD) e da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM). Os Requerentes não impugnam a norma do n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na redação dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, a qual estabelece que a receita proveniente dos descontos efetuados sobre a remuneração base dos beneficiários titulares é consignada ao pagamento dos benefícios concedidos pela ADSE aos seus beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação. Assim, é objeto do presente processo: a) A norma do n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na redação dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, que determina que a remuneração base dos beneficiários titulares da ADSE fica sujeita ao desconto de 3,50% nos termos do n.º 1 do artigo 8.º-A da Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelos Decretos-Leis n. os 29-A/2011, de 1 de março, e 105/2013, de 30 de julho; b) A norma do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na redação dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, que determina que as pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares da ADSE, quando o seu montante for superior ao valor correspondente à retribuição mínima mensal garantida, ficam sujeitas ao desconto de 3,50%; c) A norma do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na redação dada pelo artigo 3.º da Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, que determina que a remuneração base dos beneficiários titulares dos SAD, no ativo, na reserva e na pré-aposentação, e dos beneficiários extraordinários, fica sujeita ao desconto de 3,50%; d) A norma do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na redação dada pelo artigo 3.º da Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, que determina que as pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares e extraordinários dos SAD, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 3,50%; e) A norma do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na redação dada pelo artigo 4.º da Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, que determina que a remuneração base dos beneficiários titulares da ADM, no ativo, na reserva ou na pré-aposentação, e dos beneficiários extraordinários, fica sujeita ao desconto de 3,50%; f ) A norma do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na redação dada pelo artigo 4.º da Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, que determina que as pensões de aposentação e

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