TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

291 acórdão n.º 695/14 SUMÁRIO: I – A questão de constitucionalidade que se coloca prende-se com a distinção estabelecida pelo legislador quanto ao apuramento da matéria coletável entre a aquisição de imóveis de valor igual ou superior a € 250 000, em que o rendimento tributável é calculado com base numa percentagem do valor da aquisição correspondente a 20% [situação prevista na alínea d) do artigo 87.º da Lei Geral Tributária], e a aquisição de imóveis de montante inferior a esse, em que o rendimento tributável é o que resulta da diferença entre o valor da aquisição, que corresponde ao acréscimo de património suspeito, e os rendimentos declarados [situação da alínea f ) desse artigo, aditada pela Lei n.º 55-B/2004]. II – As disposições legais em apreço, instituindo diferentes métodos de avaliação indireta para situações de impossibilidade de comprovação e quantificação exata da matéria tributável do imposto, em vis- ta ao combate à evasão e fraude fiscais, não põem em causa princípio da igualdade tributária, sendo que a questão da igualdade tributária não se projeta entre os destinatários das normas que preveem a avaliação indireta da matéria coletável, mas entre esses destinatários e todos os outros contribuintes que cumprem com exatidão as suas obrigações fiscais e cuja matéria tributável pode ser objeto de avaliação direta, e que não deixam de pagar os seus impostos de acordo com a sua efetiva capacidade contributiva. III – Acresce que as normas das alíneas d) e f ) do artigo 87.º da LGT, apesar de contemplarem diferen- tes métodos de fixação do rendimento tributável, nem sequer permitem inferir, em abstrato, que a posição fiscal do contribuinte é atingida mais gravosamente num caso do que no outro, não sendo possível identificar um critério normativo que, objetivamente, possa considerar-se discriminatório no tratamento das duas situações fiscais. Não julga inconstitucional a norma do artigo 87.º, alínea f ) , da Lei Geral Tributária (LGT), na redação dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, quando interpretada no sentido de que pode ser aplicada a bens imóveis de valor inferior ao fixado no n.º 4 do artigo 89.º-A da mesma Lei ( € 250 000). Processo: n.º 1265/13. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 695/14 De 15 de outubro de 2014

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