TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

292 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV – A alínea f ) do artigo 87.º da LGT também não afronta a progressividade do imposto, pois ainda que o rendimento tributável seja um rendimento presumido, no ponto em que é fixado, não por avaliação direta, mas por avaliação indireta com base em certos factos indiciários que revelam um rendimento global superior ao declarado, o certo é que o imposto é apurado com base na taxa aplicável ao cor- respondente escalão de rendimentos, em obediência aos critérios gerais da tributação progressiva e segundo a capacidade contributiva conhecida do sujeito passivo. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A. interpôs recurso contencioso, perante o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, nos termos do artigo 89.º-A, n.º 7, da Lei Geral Tributária, impugnando o ato de fixação da matéria coletável por método indireto em aplicação das disposições conjugadas dos artigos 87.º, alínea f ) , e 89.º-A da Lei Geral Tributária (LGT) e em resultado da aquisição de um imóvel no valor de € 90 000. Por sentença de 29 de dezembro de 2011, o recurso foi julgado improcedente, pelo que a impugnante interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Administrativo Central Norte, que, por acórdão de 14 de março de 2012, decidiu que a Administração Tributária não poderia proceder à avaliação da matéria coletá- vel do contribuinte por recurso a métodos indiretos, nos termos do disposto no artigo 87.º, alínea f ) , da Lei Geral Tributária, na redação da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, quando a manifestação de fortuna consista na aquisição de imóvel de valor inferior a € 250 000. Para assim concluir, o Tribunal considerou que o acréscimo patrimonial a que se refere essa disposição não inclui a aquisição de imóveis, que está antes sujeita ao regime especial previsto no artigo 89.º-A e é ape- nas aplicável a imóveis de valor de aquisição igual ou superior a € 250 000. O Diretor de Finanças do Porto veio recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo, por oposição de julgado entre esse acórdão e os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de setembro de 2010, no Processo n.º 660/10, e de 13 de julho de 2011, no Processo n.º 614/11, tendo em conta que nestes outros arestos se decidiu que a citada alínea f ) do artigo 87.º da Lei Geral Tributária, aditada pela Lei n.º 55-B/2004 integra no respetivo âmbito de previsão a aquisição de imóveis, ainda que de valor inferior ao limite previsto no artigo 89.º-A, com a consequente possibilidade de avaliação da matéria coletável por métodos indiretos. Por acórdão de 16 de outubro de 2013, o Supremo Tribunal Administrativo, em Pleno, manteve o entendimento expresso no acórdão fundamento (tendo tido em consideração apenas o primeiro dos acór- dãos indicados por estar apenas em causa uma questão fundamental de direito), tendo afastado a arguição de inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade fiscal, do princípio da progressividade do imposto e do princípio da igualdade e que havia sido deduzida pela recorrida. A impugnante interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo ver apreciada a constitucionalidade da norma do artigo 87.º, alínea f ) , da Lei Geral Tributária, na redação dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, quando interpretada no sentido de que pode ser aplicada a bens imóveis de valor inferior ao fixado no n.º 4 do artigo 89.º-A da mesma Lei ( € 250 000).

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