TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

293 acórdão n.º 695/14 Tendo o processo prosseguido para apreciação do mérito do recurso, a recorrente apresentou alegações em que formulou as seguintes conclusões: «1. A abertura da norma consagrada na alínea f ) do artigo 87.º da LGT, assente em conceitos indeterminados – «acréscimo patrimonial ou consumo evidenciado» – viola o princípio da tipicidade das normas fiscais decorrente do princípio de 1egalidade postulado no artigo 103.º, n.º 1, da CRP, um dos principais esteios da segurança jurí- dica e da proteção da confiança num Estado de Direito democrático, 2. Uma vez que dela não se retiram quais os limites que a Administração Fiscal terá no momento da respetiva aplicação em concreto, gerando insegurança para os contribuintes que podem vir a ser sujeitos a uma tributação verdadeiramente confiscatória, com base na aplicação desta norma. 3. À alegante é imputada a totalidade do valor do imóvel [ € 90 000], ao passo que se o bem em causa tivesse o valor de € 250 000 o rendimento [padrão) a imputar seria de € 50 000, (conforme as regras constantes do artigo 89.º-A), o que bem demonstra que a aplicação, no caso concreto do regime da alínea f ) do artigo 87.º em alterna- tiva ao regime do artigo 89.º-A não passa no teste da iniquidade (patente ao princípio de capacidade contributiva), pelo que quando interpretado do modo que a sentença recorrida perfilhou é inconstitucional por violação do princípio da igualdade na sua vertente material – princípio de capacidade contributiva, artigo 13.º, 103.º e 104.º da [Constituição]. 4. O resultado interpretativo adotado pelo acórdão recorrido é gerador de soluções discriminatórias, dado que é quantificado como acréscimo patrimonial a totalidade do valor do imóvel, ao passo que sendo estes bens juridi- camente idênticos aos fixados no quadro do artigo 89.º-A, n.º 4, apenas se imputa 20% do valor da aquisição, com óbvio reflexo no quantum do imposto a pagar. 5. Tal significa que a Alegante por ter adquirido um bem de menor valor é fiscalmente penalizada comparati- vamente a um contribuinte que adquire um bem de maior valor, mas cujo rendimento tributável apenas é consi- derado em 20% do valor da aquisição. 6. Trata-se, assim, de um tratamento diferente dado a situações juridicamente idênticas, para o qual não existe nenhum fundamento jurídico válido que legitime a manifesta diferença de tratamento, 7. O que significa que se está na presença de uma discriminação negativa, que configura uma violação do prin- cípio da igualdade tributária decorrente dos artigos 13.º, 103.º e 104.º da CRP. 8. À Alegante foi imputado um valor a tributar de € 90 000 por via da alínea f ) do artigo 87.º 9. A um contribuinte a que se detete uma aquisição injustificada de € 250 000 (de maiores rendimentos), será imputado um rendimento a tributar de € 50 000. 10. Assim, a aqui Alegante comparativamente a contribuintes que tenham maior capacidade aquisitiva, e con- sequentemente, maiores rendimentos pagará mais IRS, e aqueles, com maiores rendimentos, pagarão menos IRS. 11. Deste modo, tendo em conta que o rendimento padrão à luz do artigo 89.º-A é de 20% sobre o valor do imóvel e o acréscimo a imputar ao abrigo da alínea i) do artigo 87.º é de 100%, a aplicação desta regra nos termos pretendidos pela AF é inconstitucional por violar o princípio de progressividade dos impostos constante do artigo 104.º, n.º 1, da CRP. 12. O acórdão recorrido, na interpretação perfilhada, violou os princípios assinalados e o disposto nos artigos 13.º, n.º 2. 103.º, n.º 2, e 104.º, n.º 1, todos da CRP.» Não houve contra-alegações. II – Fundamentação 2. O presente recurso tem por objeto a norma do artigo 87.º, alínea f ) , da Lei Geral Tributária, na redação dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, quando interpretada no sentido de que pode ser aplicada a bens imóveis de valor inferior ao fixado no n.º 4 do artigo 89.º-A da mesma Lei ( € 250 000).

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