TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

294 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A recorrente imputa a essa interpretação normativa a violação do princípio da tipicidade das normas fiscais, como postulado do princípio da legalidade fiscal, do princípio da progressividade do imposto e ainda do princípio da igualdade fiscal, argumentando essencialmente com o diferente tratamento legislativo que é conferido pela alínea f ) do artigo 87.º, conjugada com o n.º 5 do artigo 89.º-A, relativamente ao acréscimo do património que consista na aquisição de imóveis de valor inferior a € 250 000 – em que se considera como rendimento tributável em sede de IRS a diferença entre o acréscimo de património e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo – por comparação com a manifestação de fortuna que se traduza na aquisição de imóveis de valor igual ou superior a € 250 000, a que se refere o artigo 89.º-A, n.º 4 – em que se considera como rendimento tributável, em caso de discrepância com os rendimentos declarados, o rendimento padrão apurado por aplicação da percentagem de 20% sobre o valor da aquisição. As disposições em causa, na redação da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, ao caso aplicável, são do seguinte teor: […] Artigo 87.º Realização da avaliação indireta A avaliação indireta só pode efetuar-se em caso de: a) Regime simplificado de tributação, nos casos e condições previstos na lei; b) Impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável de qualquer imposto; c) A matéria tributável do sujeito passivo se afastar, sem razão justificada, mais de 30% para menos ou, durante três anos seguidos, mais de 15% para menos, da que resultaria da aplicação dos indicadores obje- tivos da atividade de base técnico-científica referidos na presente lei. d) Os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente para menos, sem razão justifi- cada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de fortuna eviden- ciadas pelo sujeito passivo nos termos do artigo 89.º-A; e) Os sujeitos passivos apresentarem, sem razão justificada, resultados tributáveis nulos ou prejuízos fiscais durante três anos consecutivos, salvo nos casos de início de atividade, em que a contagem deste prazo se faz do termo do terceiro ano, ou em três anos durante um período de cinco. f) Existência de uma divergência não justificada de, pelo menos, um terço entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património ou o consumo evidenciados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação. Artigo 89.º-A Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados 1 – Há lugar a avaliação indireta da matéria coletável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 ou quando o rendimento líquido declarado mostre uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela. 2 – Na aplicação da tabela prevista no n.º 4 tomam-se em consideração: a) Os bens adquiridos no ano em causa ou nos três anos anteriores pelo sujeito passivo ou qualquer elemento do respetivo agregado familiar; b) Os bens de que frua no ano em causa o sujeito passivo ou qualquer elemento do respetivo agregado fami- liar, adquiridos, nesse ano ou nos três anos anteriores, por sociedade na qual detenham, direta ou indireta- mente, participação maioritária, ou por entidade sediada em território de fiscalidade privilegiada ou cujo regime não permita identificar o titular respetivo. 3 – Verificadas as situações previstas no n.º 1 deste artigo, bem como na alínea f ) do artigo 87.º, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou o acréscimo de património ou o consumo evidenciados.

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