TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

295 acórdão n.º 695/14 4 – Quando o sujeito passivo não faça a prova referida no número anterior relativamente às situações pre- vistas no n.º 1 deste artigo, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela seguinte: Manifestações de fortuna Rendimento padrão 1 – Imóveis de valor de aquisição igual ou superior a € 250 000 20% do valor de aquisição. 2 – Automóveis ligeiros de passageiros de valor igual ou superior a € 50 000 e motociclos de valor igual ou superior a € 10 000 50% do valor no ano de matrícula com o abati- mento de 20% por cada um dos anos seguintes. 3 – Barcos de recreio de valor igual ou superior a € 25 000 Valor no ano de registo com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes. 4 – Aeronaves de Turismo Valor no ano de registo, com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes 5 – Suprimentos e empréstimos feitos no ano de valor igual ou superior a € 50 000 50% do valor anual 5 – No caso da alínea f ) do artigo 87.º, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, a diferença entre o acréscimo de património ou o consumo evidenciados e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação. 6 – A decisão de avaliação da matéria coletável pelo método indireto constante deste artigo é da competência do diretor de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo, sem faculdade de delegação. 7 – Da decisão de avaliação da matéria coletável pelo método indireto constante deste artigo cabe recurso para o tribunal tributário, com efeito suspensivo, a tramitar como processo urgente, não sendo aplicável o procedimento constante dos artigos 91.º e seguintes. 8 – Ao recurso referido no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a tramitação prevista no artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 9 – Para a aplicação dos n. os 3 a 4 da tabela, atende-se ao valor médio de mercado, considerando, sempre que exista, o indicado pelas associações dos setores em causa.» A primeira das transcritas disposições estabelece os pressupostos em que há lugar à avaliação indireta para efeito da fixação da matéria coletável, e que apenas poderá ser utilizada, por força do princípio geral definido no artigo 85.º da Lei Geral Tributária, quando não seja possível proceder a tal fixação através dos métodos de avaliação direta, que oferecem maiores garantia de rigor.   A situação prevista na alínea d) do artigo 87.º, que provém da redação introduzida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, corresponde ao caso em que se verifique na declaração de IRS um afastamento significativo dos padrões de rendimento do sujeito passivo que sejam reveladas pelas manifestações de fortuna a que se refere o artigo 89.º-A, e entre as quais se inclui a aquisição de imóveis de valor igual ou superior a € 250 000. Nesse caso, não fazendo o sujeito passivo prova de que os rendimentos declarados correspondem à realidade e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna, nem sendo possível à Administração Tributária quantificar a matéria coletável em valor superior por aplicação dos fatores de avaliação indireta geralmente atendíveis, que constam do artigo 90.º, é tido como rendimento tributável o correspondente a 20% do valor do imóvel. Por seu turno, a alínea f ) desse artigo, aditada pela Lei n.º 55-B/2004, reporta-se a uma situação de diver- gência não justificada entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património ou o consumo evidenciados pelo sujeito passivo, ainda que não se enquadre em qualquer das manifestações de fortuna a que se refere o

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