TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

298 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «a incidência e a repartição dos impostos – dos ‘impostos fiscais’ mais precisamente – se deverá fazer segundo a capacidade económica ou ‘capacidade de gastar’ (-) de cada um e não segundo o que cada um eventual- mente receba em bens ou serviços públicos (critério do benefício)». O reconhecimento do princípio da capacidade contributiva como critério destinado a aferir da inad- missibilidade constitucional de certa ou certas soluções adotadas pelo legislador fiscal, tem conduzido tam- bém à ideia, expressa por exemplo no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 348/97, de que a tributação conforme com o princípio da capacidade contributiva implicará «a existência e a manutenção de uma efe- tiva conexão entre a prestação tributária e o pressuposto económico selecionado para objeto do imposto, exigindo-se, por isso, um mínimo de coerência lógica das diversas hipóteses concretas de imposto previstas na lei com o correspondente objeto do mesmo». O Tribunal Constitucional tem vindo, portanto, a afastar-se de um controlo meramente negativo da igualdade tributária, passando a adotar o princípio da capacidade contributiva como critério adequado à repartição dos impostos; mas não deixa de aceitar a proibição do arbítrio como um elemento adjuvante na verificação da validade constitucional das soluções normativas de âmbito fiscal, mormente quando estas sejam ditadas por considerações de política legislativa relacionadas com a racionalização do sistema. Em suma, o princípio da igualdade tributária pode ser concretizado através de vertentes diversas: uma primeira, está na generalidade da lei de imposto, na sua aplicação a todos sem exceção; uma segunda, na uni- formidade da lei de imposto, no tratar de modo igual os contribuintes que se encontrem em situações iguais e de modo diferente aqueles que se encontrem em situações diferentes, na medida da diferença, a aferir pela capacidade contributiva; uma última, está na proibição do arbítrio, no vedar a introdução de discriminações entre contribuintes que sejam desprovidas de fundamento racional (nestes precisos termos, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 306/10). 6. As disposições legais em apreciação, no caso vertente, constituem mecanismos de combate à evasão e fraude fiscais. Em termos gerais, consagrou-se a possibilidade do recurso à avaliação indireta nos casos de impossi- bilidade de comprovação e quantificação direta e exata dos elementos necessários à correta determinação da matéria tributável do imposto, designadamente quando falte a declaração ou existam indícios fundados de que a declaração de rendimentos apresentada não reflete a matéria tributável real do sujeito passivo, e, designadamente, como é o caso das situações versadas nas alíneas d) e f ) do artigo 87.º da LGT, quando haja manifesta divergência, não justificada, entre a declaração e as variações de património ou as manifestações de fortuna evidenciadas pelo contribuinte. Por outro lado, a lei continua a atribuir à Administração Tributária o ónus da prova dos factos indiciários que constituem pressuposto da avaliação indireta, podendo o sujeito passivo efetuar a prova de que os rendi- mentos declarados correspondem à realidade e que as manifestações de fortuna ou os acréscimos patrimoniais proveem de fonte que não está sujeita a declaração para efeitos de IRS (artigo 89.º-A, n.º 3, da LGT). Em todo o caso, o rendimento tributável apurado, ainda que resulte de diferentes métodos de deter- minação da matéria coletável consoante se trate das manifestações de fortuna a que se refere a alínea d) do artigo 87.º da LGT ou de outros acréscimos patrimoniais não justificados a que alude a alínea f ) do mesmo artigo, assenta numa presunção ilidível por prova em contrário, em consonância com o princípio regra que resulta do artigo 73.º da LGT. 7. No caso que está particularmente em foco, em que o rendimento tributável corresponde à diferença entre o acréscimo de património e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação, por efeito da aplicação do n.º 5 do artigo 89.º-A, é a todos os títulos evidente que um tal regime de avaliação indireta não viola o princípio da tipicidade legal ou o princípio da progressividade do imposto. O contribuinte está em condições de saber com precisão, através dos factos relevantes para a determi- nação da matéria coletável, a que a norma faz expressa menção – os rendimentos declarados e o valor de

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