TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

299 acórdão n.º 695/14 aquisição do imóvel –, os termos em que será fixado o rendimento tributável e o imposto que, por referência a esse rendimento, será devido em sede de IRS. A norma especifica os factos que revelam a existência de capa- cidade contributiva (acréscimo injustificado de património) e indica o critério quantitativo de afetação ao imposto (diferença entre o acréscimo de património e os rendimentos declarados), estabelecendo a conexão entre o facto tributário objetivo e a obrigação do imposto. E não se vê em que termos é que a circunstância de o legislador ter estabelecido para uma outra situação de evasão fiscal um diferente método de determinação da matéria coletável (artigo 89.º-A, n.º 4) poderá pôr em causa a previsibilidade do encargo fiscal para os casos de acréscimo patrimonial injustificado, quando os elementos de incidência do imposto se encontram, para este caso, autónoma e perfeitamente definidos. A alínea f ) do artigo 87.º da LGT também não afronta, evidentemente, a progressividade do imposto. Ainda que o rendimento tributável seja um rendimento presumido, no ponto em que é fixado, não por ava- liação direta, mas por avaliação indireta com base em certos factos indiciários que revelam um rendimento global superior ao declarado, o certo é que o imposto é apurado com base na taxa aplicável ao correspondente escalão de rendimentos, em obediência aos critérios gerais da tributação progressiva e segundo a capacidade contributiva conhecida do sujeito passivo. Não é o facto de a lei estipular para as manifestações de fortuna, a que se refere a alínea d) do artigo 87.º, uma diferente regra de determinação do rendimento tributável que permite pôr em causa, para aquelas outras situações de acréscimo patrimonial injustificado, o princípio da progressividade fiscal. O n.º 4 do artigo 89.º-A da LGT, reportando-se às situações especificadas na alínea d) do artigo 87.º, apenas indica para essas hipóteses o critério de fixação da matéria coletável. Se a lei contempla um outro critério para quantificar o rendimento tributável presumível para a situação diversa em que se verifiquem incrementos patrimoniais não subsumíveis a manifestações de fortuna, o que está em causa é a definição dos pressupostos de que depende o estabelecimento da presunção (ficcionando os valores dos rendimentos relevantes para a determinação da matéria coletável). Se uma análise comparativa da aplicação da fórmula adotada pela lei, em qualquer dos casos, vier a oca- sionar em termos relativos um maior ou menor agravamento do encargo fiscal, isso em nada interfere com a progressividade do imposto e apenas poderá ser entendido como mera consequência da opção feita, dentro da liberdade de conformação do legislador, quanto aos pressupostos objetivos da incidência tributária. 8. A norma impugnada também não evidencia uma diferença de tratamento que permita considerar violado o princípio da igualdade tributária. Como se deixou exposto, essencialmente, o princípio da igualdade tributária pressupõe a adstrição de todos os cidadãos ao pagamento do imposto (generalidade) e a repartição dos encargos fiscais segundo um critério de capacidade contributiva (uniformidade). Nesse sentido, o princípio da igualdade tributária exige que o legislador fiscal defina o objeto e a matéria coletável de um imposto com base num determinado pres- suposto económico que possa refletir a capacidade contributiva. O artigo 87.º da LGT, ao prever subsidiariamente a avaliação indireta nos casos aí especialmente indi- cados, visa precisamente dar concretização prática ao princípio da igualdade tributária, assegurando que, na impossibilidade de comprovação e quantificação direta da matéria coletável, e designadamente nos casos de manifesta discrepância entre o valor declarado e a capacidade contributiva patenteada [artigo 88.º, alínea d) ], a avaliação possa ser feita com base em indícios, presunções ou outros elementos de que a Administração Tributária possa dispor (artigo 90.º). Os mecanismos através dos quais se pretende corrigir o rendimento tributável declarado têm em vista aproximar o valor do imposto a pagar da real capacidade contributiva do sujeito passivo, partindo de ele- mentos objetivos que permitam considerar que presumivelmente o rendimento global para efeitos fiscais é superior ao declarado. Nada permite concluir, em todo o caso, que a matéria coletável apurada por métodos indiretos corresponda à exata situação fiscal do contribuinte, e que não existam outros rendimentos que não foram declarados e que não seja possível detetar mesmo através da avaliação indireta.

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