TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

30 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL reforma dos beneficiários titulares e extraordinários da ADM, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 3,50%. 4. Resposta do órgão autor da norma Notificada para responder, a Presidente da Assembleia da República ofereceu o merecimento dos autos. 5. Discutido, em Plenário, o memorando apresentado pelo Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 63.º, n.º 1, da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora decidir em harmonia com o que então se estabeleceu. II – Fundamentação A. Enquadramento Uniformização dos subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde 6. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2005, de 24 de junho, aprovou medidas de reestru- turação dos subsistemas de saúde pública, determinando um movimento de convergência e de aproximação ao regime da ADSE. Na sequência desta Resolução, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, que estabe- lece o regime jurídico de assistência na doença do pessoal ao serviço da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP) e aos seus familiares, assistência essa que é assegurada por serviços próprios, designados por SAD. Este diploma operou uma restrição no âmbito dos beneficiários titulares do sis- tema, limitando-o àqueles em que se verifica a especificidade que se pretende acautelar (artigo 3.º), e redefiniu o quadro da atribuição da qualidade de beneficiário familiar ou equiparado, procurando corrigir a sua “excessiva abrangência” (artigo 5.º). Em termos de financiamento, introduziu a obrigatoriedade de os beneficiários titu- lares no ativo, na reserva e na pré-aposentação descontarem 1% do seu vencimento base (artigos 24.º e 27.º). Alterações semelhantes foram promovidas por banda do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro (artigos 4.º, 5.º, 8.º a 13.º e 18.º), que veio unificar a assistência na doença aos militares das Forças Arma- das, procedendo à fusão dos três subsistemas de saúde específicos de cada um dos ramos − a Assistência na Doença aos Militares do Exército (ADME), a Assistência na Doença aos Militares da Armada (ADMA) e a Assistência na Doença aos Militares da Força Aérea (ADMFA) − num único subsistema, a Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), sujeito a um regime paralelo ao da ADSE (artigo 1.º). Surge, finalmente, o Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de dezembro, que veio rever o quadro legal da ADSE, promovendo um conjunto de mudanças importantes, entre elas o afastamento da obrigatoriedade de inscrição. 7. A natureza voluntária ou obrigatória da inscrição é um dos aspetos em que, não obstante a con- vergência, continua a denotar-se uma diferença fundamental entre os subsistemas da ADSE, por um lado, e da ADM e SAD, por outro. De facto, o subsistema da ADSE caracteriza-se pela liberdade de inscrição e pela liberdade de manutenção da inscrição. Afastada a obrigatoriedade de inscrição na ADSE por parte dos funcionários e agentes da administração central, regional e local que iniciassem funções a partir de 1 de janeiro de 2006 (artigo 12.º, n. os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de dezembro), veio a Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, reconhecer que a inscrição como beneficiário titular da ADSE é um direito de todos os trabalhadores

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