TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

300 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Sintomático disso mesmo é que o artigo 87.º da LGT, na sua primitiva redação, apenas tenha circuns- crito a avaliação indireta às situações descritas nas atuais alíneas a) , b) e c) , e que só posteriormente tenha sido alargado o seu âmbito aplicativo, primeiro, através do aditamento das alíneas d) e e) , através da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, e, depois, por via do aditamento da alínea f ) , introduzida pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro. O que significa que a divergência não justificada entre os rendimentos declarados e o acréscimo de patri- mónio, relativamente à qual a recorrente alega agora ter sido objeto de tratamento fiscal discriminatório, com base na referida norma do artigo 87.º, alínea f ) , da LGT, não teria sido sequer passível de correção antes da entrada em vigor da Lei n.º 55-B/2004, visto não estar até então contemplada a possibilidade de realização de avaliação indireta em relação a situações desse tipo. Neste contexto, bem se compreende que o princípio da igualdade tributária não seja invocável em rela- ção a contribuintes que incorram em evasão fiscal no caso em que o legislador tenha adotado para diferentes situações um diferente critério de determinação do rendimento presumido. Desde logo, porque a questão da igualdade tributária não se projeta sequer entre os destinatários das normas que permitem a avaliação indireta da matéria coletável, mas entre esses destinatários e todos os outros contribuintes que cumprem com exati- dão as suas obrigações fiscais e cuja matéria tributável pode ser objeto de avaliação direta, e que não deixam de pagar os seus impostos de acordo com a sua efetiva capacidade contributiva. Acresce que as normas das alíneas d) e f ) do artigo 87.º da LGT, apesar de contemplarem diferentes métodos de fixação do rendimento tributável, nem sequer permitem inferir, em abstrato, que a posição fiscal do contribuinte é atingida mais gravosamente num caso do que no outro. Estando em causa, de um lado, o rendimento padrão correspondente a 20% do valor de aquisição do imóvel quando seja igual ou superior a € 250 000 [alínea d) ], e, de outro, a diferença entre o acréscimo de património e os rendimentos declarados [alínea f ) ], o resultado que possa ser alcançado para efeito da fixação da matéria coletável depende sempre do valor da aquisição (tendo em conta que o rendimento tributável corresponde a um valor percentual) e também do diferencial existente entre o acréscimo patrimonial e os rendimentos declarados. Em cada caso concreto, e por virtude da factualidade que tenha de ser tida em consideração, é que é possível verificar se para um destinatário da norma da alínea f ) seria preferível, do ponto da carga fiscal que lhe deva ser imputada, a aplicação de uma certa percentagem sobre o valor da aquisição, ou, ao invés, a con- sideração da diferença entre esse valor e os rendimentos declarados. Por isso, também não seria possível identificar um critério normativo que, objetivamente, possa consi- derar-se discriminatório no tratamento das duas situações fiscais. Não ocorre, em conclusão, nenhum dos vícios de inconstitucionalidade que vêm suscitados. III – Decisão Termos em que se decide negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 15 de outubro de 2014. – Carlos Fernandes Cadilha – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sar- mento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 348/97, 452/03 e 142/04 e stão publicados em Acórdãos, 36.º, 57.º e 58.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 306/10 e 187/13 e stão publicados em Acórdãos, 78.º e 86.º Vols., respetivamente.

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