TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

301 acórdão n.º 712/14 Julga inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, enquanto manda aplicar o limite mínimo (1 mês) previsto no n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal (atualmente artigo 41.º), a um tipo penal previsto em legislação avulsa – no caso, o crime de pesca ilegal previsto nos artigos 3.º, 33.º, e 44.º, alínea a) , e punido nos termos do artigo 65.º, todos do Regulamento da Lei n.º 2097, de 6 de junho de 1959, aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962 – cuja moldura penal se situa entre os 10 e os 30 dias de prisão. Processo: n.º 534/14. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins. SUMÁRIO: I – Nos termos do artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal (CP) (atual 41.º, n.º 1, do CP) a pena de prisão tem a duração mínima de 1 mês; porém, o crime previsto no artigo 65.º do Regulamento é punível com pena de 10 a 30 dias de prisão; assim, o mínimo da pena de prisão constante do artigo 40.º do CP coincide com o máximo de pena aplicável ao crime, o que significa que estamos perante uma pena de prisão fixa. II – O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre esta questão tendo julgado inconstitucional a nor- ma constante do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 433/82, quando dele decorre o estabelecimen- to para a respetiva pena de prisão do limite mínimo previsto no n.º 1 do artigo 40.º do CP, relativa- mente a um tipo legal de crime previsto em legislação avulsa, cuja moldura penal tenha como limite máximo um limite igual ou inferior ao limite mínimo consagrado no mesmo n.º 1 do artigo 40.º, em processos em que, tal como neste, estavam em causa, precisamente, crimes de pesca ilegal punidos nos termos do artigo 65.º do Regulamento; sobre a questão da pena fixa aplicável aos crimes de pesca ilegal, embora previstos noutras disposições legais, como o artigo 67.º, § único, do Regulamento apro- vado pelo Decreto n.º 44623, ocorreu um conflito jurisprudencial, tendo posteriormente o Tribunal declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da parte final do § único do artigo 67.º do Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, no caso em que manda aplicar o máximo da pena prevista no artigo 64.º para o crime de pesca em época de defeso, quando concorra a agravante de a pesca ter lugar em zona de pesca reservada. ACÓRDÃO N.º 712/14 De 28 de outubro de 2014 *

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=