TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

302 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Em suma, a norma do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 433/82 é inconstitucional, quando dela decorre o estabelecimento para a pena de prisão do limite mínimo previsto no n.º 1 do artigo 40.º do CP aprovado por aquele diploma, relativamente a um tipo legal de crime previsto em legislação avulsa cuja moldura penal tenha como limite máximo um limite igual ou inferior ao limite mínimo consagrado no mesmo n.º 1 do artigo 40.º; ora, por igualdade de razão se julga inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. *Acórdão retificado pelo Acórdão n.º 780/14, de 12 de novembro de 2014 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público, e recorrido A., foi interposto recurso obrigatório, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , e 72.º, n. os 1, alínea a) , e n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), de despacho proferido pelo Juízo de Instrução Criminal de Águeda – Comarca do Baixo Vouga (fls. 50 e 51), que recusou a aplicação do “convocado § único do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 44623 de 10 de outubro de 1962, por inconstitucionalidade do mesmo”. 2. No requerimento de interposição do recurso, o Ministério Público precisou o objeto do seu recurso nos seguintes termos:   «(…) Porquanto tal despacho recusou a aplicação da norma contida no artigo 3º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, conjugada com o artigo 40º do Código Penal aprovado por tal diploma legal e com os artigos 3.º, 33.º, 44.º, alínea a) , e 65º do Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962 (sendo de notar que tal despacho, com certeza por lapso de escrita e uma vez que se refere a pena de prisão, se refere ao artigo 46.º do Código Penal de 1982); Recusa essa que tem como fundamento a inconstitucionalidade de tal norma legal, por violação dos princípios constitucionalmente consagrados da culpa, da igualdade, de necessidade e da proporcionalidade (invocados em tal despacho); Considerando, em consequência, não punível a conduta que naqueles autos é imputada ao arguido e, por- tanto, recusando a sua concordância com a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo.  Tal juízo de inconstitucionalidade constituiu o fundamento normativo da decisão contida no sobredito des- pacho. Traz-se, assim, à apreciação do Tribunal Constitucional a norma desaplicada pelo Tribunal a quo : a norma contida no artigo 3º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, quando conjugada com o artigo 40º do Código Penal aprovado por tal diploma legal e com os artigos 3º, 33º, 44º, alínea a) , e 65º do Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962; Requerendo-se seja apreciada a sua constitucionalidade.»

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