TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

303 acórdão n.º 712/14 3. Notificado para alegar o Ministério Público veio concluir o seguinte: «1. A existência de penas de prisão fixas, não é constitucionalmente admissível, face aos princípios da culpa, da igualdade e da proporcionalidade. 2. A norma do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, enquanto manda aplicar o limite mínimo (1 mês) previsto no n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal (atualmente artigo 41.º), a um tipo penal previsto em legislação avulsa – no caso o crime de pesca ilegal prevista nos artigo 3.º, 33.º, 44.º, alínea a) , e punido nos termos do artigo 65.º, todos do Regulamento da Lei n.º 2097 (de 6 de junho de 1959), aprovado pelo Decreto n.º 44 623 de 10 de outubro de 1962 –, cuja moldura penal se situa entre os 10 e os 30 dias de prisão, é inconstitucional, porque, dessa forma, a pena aplicável, passa a ser uma pena fixa de um mês de prisão. 3. Consequentemente deve negar-se provimento ao recurso.» 4. Notificado para o efeito, o recorrido deixou passar o prazo sem que tivesse vindo aos autos contra alegar. Importa, pois, apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Antes de nos debruçarmos sobre a questão de constitucionalidade, propriamente dita, para boa deci- são da causa, impõe-se delimitar o objeto do presente recurso, na medida em que, do relatório supra, podem ficar algumas dúvidas quanto à norma desaplicada. O Ministério Público, no âmbito de um processo sumário, entendeu que o arguido A. incorrera “na autoria material de um crime previsto e punido pela Base XXI, da Lei n.º 2097, de 6 de junho e pelas dis- posições conjugadas dos artigos 2.º, 33.º, 44.º, alínea a) , 65.º e 67.º, § único, do Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro”, tendo-se decidido pela suspensão provisória do processo pelo período de três meses, mediante a imposição ao arguido de injunção que consistia em, durante o período de suspensão, entregar a uma Ins- tituição Particular de Solidariedade Social (IPSS) do Concelho de Albergaria-a-Velha a quantia de € 150. Conclusos os autos ao Juiz de Instrução Criminal, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 281.º, n.º 1, e 384.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), aquele magistrado não concordou com a “promovida suspensão do processo”, tendo decidido desaplicar o “convocado § único do artigo 67.º” do Decreto n.º 44 623 (por lapso refere “DL”), de 10 de outubro de 1962, porque já tinha sido declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 124/04, do Tribunal Constitucional. E, em seguida, acrescentou: «O Decreto-Lei n.º 400/82 de 23-9, diploma que aprovou o CP de 1982, estabelece no seu artigo 3.º, n.º 1 que «ficam alterados para os limites mínimos e máximos resultantes do artigo 46.º do Código Penal todas as penas de prisão que tenham a duração inferior ou superior aos limites aí estabelecidos». A consequência prática, no que ao crime em causa nestes autos respeita, é que a pena de prisão aplicável teria limites mínimo e máximo coincidentes (30 dias) importando, por esta razão, uma inaceitável e inconstitucional limitação dos poderes do Juiz na determinação concreta da pena, em violação dos princípios da culpa, da igual- dade, da necessidade e da proporcionalidade.» Ora, deste excerto decorre, sem margem para dúvidas, que o juiz a quo recusou, expressamente, aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade, a norma do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.

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