TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

304 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Daí que o Ministério Público tenha delimitado objeto do recurso nos seguintes termos: «Traz-se, assim, à apreciação do Tribunal Constitucional a norma desaplicada pelo tribunal a quo : a norma contida no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, quando conjugada com o artigo 40.º do Código Penal aprovado por tal diploma legal e com os artigos 3.º, 33.º, 44.º, alínea a) , e 65.º do Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962.» E é este, de facto, o objeto do presente recurso. Antes de entrar na apreciação do mérito do recurso deve precisar-se que os artigos do Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, mencionados, integram, não o Decreto mas sim o Regulamento da Lei n.º 2097 (de 6 de junho de 1959), aprovado pelo Decreto.  As normas desaplicadas são, portanto, o artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 400/82 que estabelece que “ficam alterados para os limites mínimo e máximo fixados no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, todas as penas de prisão que tenham duração inferior aos limites ali estabelecidos”.              Nos termos do artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal (atual 41.º, n.º 1) a pena de prisão tem a duração mínima de um mês.           O crime previsto no artigo 65.º do Regulamento é punível com pena de 10 a 30 dias de prisão. Assim, o mínimo da pena de prisão constante do artigo 40.º do Código Penal coincide com o máximo de pena aplicável ao crime, o que significa que estamos perante uma pena de prisão fixa. Tal como a Relatora alertou no despacho que proferiu para alegações, sobre esta questão já se pronun- ciaram os Acórdãos n. os 22/03, 163/04, e as Decisões Sumárias n. os 189/03, 190/03 e 386/09, que julgaram inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 433/82, quando dele decorre o estabele- cimento para a pena de prisão, do limite mínimo previsto no n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal aprovado por aquele diploma, relativamente a um tipo legal de crime previsto em legislação avulsa cuja moldura penal tenha como limite máximo um limite igual ou inferior ao limite mínimo consagrado no mesmo n.º 1 do artigo 40.º. De salientar que, nos processos em que foram proferidos aqueles Acórdão e as duas primeira Decisões Sumárias, tal como neste, estavam em causa, precisamente, crimes de pesca ilegal punidos nos termos do artigo 65.º do Regulamento. No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão n.º 80/12, que julgou inconstitucional a norma do artigo 65.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44 623, quando, por força do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto- -Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal (versão originária), determina que a pena aplicável ao crime é uma pena fixa de um mês de prisão. Acrescente-se ainda que, sobre a questão da pena fixa aplicável aos crimes de pesca ilegal, embora pre- vistos em outras disposições legais, como o artigo 67.º, § único, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44623, ocorreu um conflito jurisprudencial. Efetivamente, após decisões divergentes, o Plenário, pelo Acórdão n.º 70/02, confirmando o Acórdão então recorrido (o Acórdão n.º 95/01), entendeu que a existência de uma pena fixa violava os princípios da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, sendo que é no Acórdão n.º 95/01 que se encontra desenvolvida fundamentação sobre a matéria. Aquela norma veio posteriormente a ser declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 124/04, que adotou a fundamentação constante do Acórdão n.º 95/01. Em suma, a norma do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 433/82, quando dele decorre o estabeleci- mento para a pena de prisão, do limite mínimo previsto no n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal aprovado por aquele diploma, relativamente a um tipo legal de crime previsto em legislação avulsa cuja moldura penal tenha como limite máximo um limite igual ou inferior ao limite mínimo consagrado no mesmo n.º 1 do artigo 40.º, é inconstitucional.

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