TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

307 acórdão n.º 713/14 SUMÁRIO: I – O n.º 7 do artigo 32.º da Constituição assegura especificamente a participação dos ofendidos no processo penal, não especificando, porém, o conteúdo desse direito de participação, remetendo para o legislador ordinário tal tarefa; o Tribunal Constitucional tem sustentado que a lei processual penal não pode privar o ofendido daqueles poderes processuais que se revelem necessários à defesa dos seus interesses, restringindo o direito de intervenção do ofendido de forma desadequada, desnecessária ou arbitrária, sujeitando, assim, a um juízo de proporcionalidade as limitações que sejam impostas à intervenção da vítima no processo penal. II – A solução interpretativa adotada não deixa de garantir ao denunciante, com a possibilidade de se cons- tituir assistente, a faculdade de requerer a abertura da instrução perante o despacho de arquivamento proferido pelo titular do inquérito, estando aberta, desta forma, uma via do controlo jurisdicional da decisão do Ministério Público; o que ela não permite é que, tendo aquele optado pela reclamação hierárquica do despacho de arquivamento, a via jurisdicional permaneça aberta para ser acionada posteriormente, em caso de malogro da reclamação deduzida; porém, tal limitação tem um funda- mento racionalmente inteligível, uma vez que atende a outros valores constitucionais que têm de ser salvaguardados, designadamente os direitos de defesa dos eventuais suspeitos ou arguidos, que veem tanto mais prolongada a sua situação processual, quanto mais perdurar no tempo a possibilidade de a decisão de arquivamento do inquérito ser alterada. Não julga inconstitucional a norma contida conjugadamente nos artigos 278.º, n.º 2, e 287.º, n.º 1, alínea b) , do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, optando por suscitar a intervenção hierárquica, o assistente ou o denunciante com a faculdade de se constituir assistente, vê, sempre e irremediavelmente, precludido o direito de requerer a abertu- ra de instrução ou renuncia a uma apreciação judicial do despacho de arquivamento do titular do inquérito. Processo: n.º 555/14. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 713/14 De 28 de outubro de 2014

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