TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

308 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório A. apresentou denúncia contra B., C., D., E., F., G. e H., pela prática de factos que, no seu enten- der, integrariam a prática pelos denunciados, em coautoria, de um crime de sequestro agravado, previsto e punido pelo artigo 158.º, n. os 1 e 2, alínea g) , do Código Penal.  Teve lugar inquérito, findo o qual foi proferida decisão de arquivamento, por se considerar ter sido recolhida prova bastante da não existência de crime. O denunciante apresentou reclamação hierárquica desta decisão, não tendo tal reclamação sido atendida. O denunciante requereu então a sua constituição como assistente e a abertura de instrução, requerimen- tos que foram indeferidos por despacho de 9 de janeiro de 2014, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Loures, com fundamento em extemporaneidade. Recorreu então o denunciante desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 23 de abril de 2014, negou provimento ao recurso. Inconformado, o denunciante recorreu então para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitu- cional (LTC), nos seguintes termos: «A., não se conformando com o acórdão que, negando provimento ao recurso que interpôs, confirmou a decisão da primeira instância, dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC), sendo certo que aquela decisão não admite já recurso ordinário. Tem legitimidade para tal e está em tempo [artigos 72.º, n.º 1, alínea b) , e 2 e 75.º, n.º 1, da LTC]. São as normas dos artigos 278.º, n.º 2, e 287.º, n.º 1, alínea b) , do Código de Processo Penal cuja inconstitu- cionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie. Inconstitucionalidade que suscitou na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação, como evidencia o teor das conclusões 17.a e 18.a dessa peça processual. O recorrente considera que a interpretação do normativo dos citados artigos 278.º, n.º 2, e 287.º, n.º 1, alínea b) , do Cód. Proc. Penal segundo a qual, optando por suscitar a intervenção hierárquica, o assistente, ou o denunciante com a faculdade de se constituir assistente, vê, sempre e irremediavelmente, precludido o direito de requerer a abertura de instrução, ou renuncia a uma apreciação judicial do despacho de arquivamento do titular do inquérito, integralmente acolhida no acórdão recorrido, é inconstitucional porque claramente violadora da III – Estando garantida ao assistente ou ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente, a possibilidade de requerer a abertura da instrução face a uma decisão do Ministério Público de arqui- var o inquérito criminal, a proibição de o fazer, quando opta pela reclamação hierárquica daquela decisão, revela-se justificada por um fundamento razoável, sendo uma limitação que não se revela desproporcionada face aos diferentes interesses em jogo, encontrando-se a adoção dessa solução nor- mativa dentro dos poderes do legislador ordinário que lhe são cometidos pelo n.º 7 do artigo 32.º da Constituição.

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