TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

31 acórdão n.º 745/14 que exerçam funções públicas, independentemente da modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público. Por outro lado, nos termos do artigo 12.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, todos os beneficiários titulares da ADSE, incluindo os inscritos antes de 1 de janeiro de 2006, passaram a poder renunciar à sua inscrição, sendo essa renúncia definitiva. Idênticas faculdades não são observáveis nos subsistemas SAD e ADM. No primeiro, integram-se obrigatoriamente na categoria de beneficiários titulares os militares da GNR, nas situações de ativo, reserva e reforma, o pessoal com funções policiais da PSP, no ativo, pré-aposen- tado e aposentado, e o pessoal em formação para ingresso na GNR e na PSP (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na redação atual). No segundo, ainda que se admita a inscrição facultativa das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, a inscrição é obrigatória, como beneficiários titulares, para os militares dos quadros permanentes nas situações de ativo, de reserva e de reforma, os militares em regime de contrato ou de voluntariado, nos termos estabelecidos para os militares dos quadros permanentes, os alunos dos estabelecimentos de ensino militares que frequentem cursos de formação para ingresso nos quadros per- manentes e o pessoal militarizado da Marinha e do Exército, nos termos estabelecidos para os militares dos quadros permanentes (n.º 2 do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 4.º). Financiamento e custos dos subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde 8. No domínio da ADSE, estava prevista, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 125/81, de 27 de maio, um desconto de 1% sobre o vencimento dos funcionários e agentes. Contudo, a situação de grave deficit orçamental, aliada ao aumento do peso do financiamento dos subsistemas de saúde da administração pública, levou à aprovação, pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para 2007), de alterações ao regime da ADSE. Convém lembrar que, aquando da introdução dessas reformas, a estrutura de financiamento da ADSE, que se manteve sensivelmente inalterada até 2009, passava por um financia- mento assegurado sobretudo com recurso a verbas do Orçamento do Estado. As alterações promovidas por aquele diploma foram, no essencial, três. Em primeiro lugar, a remune- ração base dos beneficiários titulares passou a ficar sujeita ao desconto de 1,5% (artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro). Depois, no sentido de fazer participar do esforço de financiamento os beneficiários reformados e aposentados, as pensões de aposentação e de reforma passaram a estar sujeitas a um desconto de 1%, anualmente actualizável (artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro). Finalmente, nos termos da nova redação do artigo 48.º, as importâncias descontadas nas remunerações e nas pensões passaram a constituir receita da Direção-Geral de Proteção Social aos funcioná- rios e agentes da Administração Pública. A estrutura de financiamento da ADSE encetaria um processo de transformação a partir de 2009. Este processo foi em boa medida originado pela subscrição, em 17 de maio de 2011, do «Memorando de Enten- dimento Sobre as Condicionalidades de Política Económica». Este documento insistia na necessidade de reduzir o custo orçamental dos subsistemas de saúde da administração pública, e de introduzir um modelo sustentável de financiamento, assente nas contribuições dos beneficiários. Ainda antes da subscrição do Memorando, a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orça- mento do Estado para 2011, aditou o artigo 47.º-A ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, estatuindo uma contribuição da entidade patronal ou equiparada de 2,5% das remunerações sujeitas a desconto para a CGA, IP, ou para a segurança social dos respetivos trabalhadores que sejam beneficiários titulares da ADSE. Seguidamente, surgiu a Lei n.º 64-B/2011, de 20 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012, onde se determinava que as pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares,

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=