TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

311 acórdão n.º 713/14 sindicar judicialmente a decisão de não acusar proferida pelo Ministério Público, por manifesta violação da garan- tia constitucional de tutela jurisdicional efetiva consagrada no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Assim decidindo, V.ª Ex. as farão, como sempre, justiça» O Ministério Público apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: «[…] 37. O presente recurso de constitucionalidade foi interposto por  A., em 8 de maio de 2014, ao “abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC)”, sustentando aquele que “(…) a interpretação do normativo dos (…) artigos 278.º, n.º 2, e 287.º, n.º 1, alínea b) , do Cód. Proc. Penal segundo a qual, optando por suscitar a intervenção hierárquica, o assistente, ou o denunciante com a faculdade de se constituir assistente, vê, sempre e irremediavelmente, precludido o direito de requerer a abertura de instrução, ou renuncia a uma apreciação judicial do despacho de arquivamento do titular do inquérito, integralmente aco- lhida no acórdão recorrido, é inconstitucional porque claramente violadora da garantia constitucional da tutela jurisdicional efetiva consagrada no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP)”. 38. Este recurso é interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 23 de abril de 2014, que negou provimento ao recurso interposto da decisão proferida pelo 2.º Juízo Criminal de Loures, em 9 de janeiro de 2014. 39. O impugnante, não configurando, minimamente, o seu entendimento sobre o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, defende, ainda assim, que a interpretação normativa aplicada pelo tribunal a quo os viola, violando o disposto no n.º 1, do artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa, ao impedir que seja requerida a abertura de instrução, ao assistente ou do denunciante com a faculdade de se constituir assistente, que reclamou hierarquicamente da decisão do Ministério Público, de arquivamento de inquérito. 40. Contudo, a interpretação normativa dos artigos 278.º, n.º 2, e 287.º, n.º 1, alínea b) , do Código de Processo Penal, a que procedeu o tribunal a quo , não impede o acesso do assistente, ou do denunciante com a faculdade de se constituir assistente, ao tribunal, com o intuito de obter uma decisão jurisdicional que aprecie o veredicto de arquivamento proferido pelo Ministério Público. 41. Ou seja, a suscitação da intervenção jurisdicional é sempre admitida, sofrendo, apenas, uma limitação legal, resultante da ação voluntária do assistente, ou denunciante com a faculdade de se constituir assistente, que opte por provocar a intervenção do imediato superior hierárquico do magistrado do Ministério Público autor da decisão de arquivamento, ao invés da do juiz de instrução. 42. No caso vertente, resulta evidente, que o direito de acesso, do assistente, ou do denunciante com a facul- dade de se constituir assistente, ao órgão independente e imparcial – tribunal – instando-o a sindicar a decisão de não acusação proferida pelo Ministério Público, se encontra assegurado legalmente, constituindo a compressão do seu exercício a mera consagração dos princípios da racionalidade e da segurança jurídica. 43. Acresce que, numa outra perspetiva relevante, também ela analisada, oportunamente, pelo Tribunal Cons- titucional, por exemplo nos seus Acórdãos n. os 27/01 e 636/11, o direito processual do assistente, ou do denun- ciante com a faculdade de se constituir assistente, a requerer a abertura de instrução, não pode deixar de contender com os direitos de defesa dos eventuais suspeitos ou arguidos, que veem tais direitos restringidos, na medida inversa à da extensão das faculdades atribuídas aos primeiros. 44. Em resumo, admitindo a interpretação normativa contestada o direito (opcional) de acesso do assistente, ou do denunciante com a faculdade de se constituir assistente, à intervenção de um órgão jurisdicional fiscalizador da decisão de arquivamento do inquérito proferida pelo Ministério Público, não constitui a limitação do exercício desse direito aos casos em que não foi suscitada a intervenção do superior hierárquico do magistrado autor da decisão – porque compatível com os direitos dos arguidos, proporcional e contida na margem de livre regulação do legislador –, violação do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, plasmados, para além do mais, no n.º 1, do artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa.

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