TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

312 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 45. Em face do exposto, deverá o Tribunal Constitucional decidir pela não inconstitucionalidade da inter- pretação normativa resultante do disposto, conjugadamente, nos artigos 278.º, n.º 2, e 287.º, n.º 1, alínea b) , do Código de Processo Penal, e, consequentemente, negar provimento ao presente recurso.” II – Fundamentação O recorrente pretende ver sindicada a constitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 278.º, n.º 2, e 287.º, n.º 1, alínea b) , do Código de Processo Penal (CPP), «segundo a qual, optando por suscitar a intervenção hierárquica, o assistente, ou o denunciante com a faculdade de se constituir assistente, vê, sempre e irremediavelmente, precludido o direito de requerer a abertura de instrução, ou renuncia a uma apreciação judicial do despacho de arquivamento do titular do inquérito». Segundo o recorrente, tal interpre- tação normativa é inconstitucional porque violadora da garantia constitucional da tutela jurisdicional efetiva, consagrada no artigo 20.º, n. º 1, da Constituição. Vejamos, antes de mais, o teor dos preceitos, cuja interpretação é questionada. O artigo 278.º do Código de Processo Penal (na redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto) dispõe: «[…] Artigo 278.º Intervenção hierárquica 1 – No prazo de 20 dias a contar da data em que a abertura de instrução já não puder ser requerida, o imediato superior hierárquico do magistrado do Ministério Público pode, por sua iniciativa ou a requerimento do assistente ou do denunciante com a faculdade de se constituir assistente, determinar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a efetuar e o prazo para o seu cumprimento. 2 – O assistente e o denunciante com a faculdade de se constituir assistente podem, se optarem por não reque- rer a abertura da instrução, suscitar a intervenção hierárquica, ao abrigo do número anterior, no prazo previsto para aquele requerimento.» Por sua vez, o artigo 287.º, n.º 1, alínea b) , sob a epígrafe «Requerimento para abertura da instrução», estabe- lece o seguinte: «1 – A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento: (…) b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.» O recorrente defendeu no processo que o artigo 278.º do Código de Processo Penal veda aos interessa- dos que, em simultâneo, lancem mão da intervenção hierárquica e da abertura da instrução, mas não obsta ao uso sucessivo desses dois instrumentos processuais de controlo da decisão de encerramento do inquérito. Assim, o recorrente sustentou a possibilidade de requerer a abertura da instrução com fundamento na errada apreciação dos indícios probatórios efetuada pelo Ministério Público depois de provocada a intervenção hierárquica com fundamento em omissão ou insuficiência da investigação como a única interpretação das referidas normas que se afigura lógia e coerente e que garante ao ofendido a tutela jurisdicional efetiva do seu direito. A decisão recorrida entendeu, no entanto, que uma vez suscitada a intervenção hierárquica por via da reclamação, nos termos do artigo 278.º do Código de Processo Penal, não é possível, sucessivamente, ser requerida a abertura da instrução. De acordo com a referida decisão, se o assistente ou denunciante com a

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=