TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

313 acórdão n.º 713/14 faculdade de se constituir assistente optar por suscitar a aludida intervenção hierárquica renuncia, em defini- tivo, à possibilidade de requerer a abertura de instrução. Daí que, no entender da decisão recorrida, o termo inicial do prazo para requerer a abertura da instrução coincida com a notificação do despacho de arquiva- mento proferido pelo titular do inquérito, prazo esse que não se interrompe quando é suscitada a intervenção hierárquica. Consequentemente, por terem sido apresentados quando já havia decorrido o prazo de 20 dias previsto para o efeito, contado desde a data da notificação do despacho de arquivamento proferido pelo titular do inquérito, foram considerados extemporâneos os requerimentos para constituição de assistente e para abertura de instrução. O Tribunal Constitucional já foi chamado a pronunciar-se sobre a conformidade constitucional da norma do artigo 287.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, precisamente em situações em que estavam em causa interpretações normativas relativas ao início do prazo para o assistente requerer a abertura da instrução nestas situações. Assim, no Acórdão n.º 501/05 (acessível na Internet e m www.tribunalconstitucional.pt , t al como os restantes Acórdãos que adiante se referem sem outra menção) este Tribunal não julgou inconstitucional «a norma do n.º 1 do artigo 287.º do CPP, quando interpretada no sentido de que o prazo de 20 dias para o assistente requerer a abertura da instrução se conta da notificação do despacho de arquivamento do inquérito pelo Ministério Público e não da notificação do despacho que, em intervenção hierárquica, o confirme», tendo concluído que tal interpretação normativa não violava o n.º 7 do artigo 32.º, nem o n.º 4 do artigo 20.º da Constituição. Posteriormente, no Acórdão n.º 539/05, o Tribunal Constitucional veio reiterar a jurisprudência do Acórdão n.º 501/05 e pronunciou-se novamente no sentido de não julgar inconstitucional «a norma do n.º 1 do artigo 287.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que o prazo de 20 dias para o assistente requerer a abertura da instrução se conta da notificação do despacho de arquivamento do inquérito pelo Ministério Público e não da notificação do despacho que, em intervenção hierárquica, o confirme». O recorrente, nas suas alegações, refere-se expressamente a esta jurisprudência do Tribunal Constitucio- nal, afirmando o seguinte: «(…) sendo certo que o Tribunal Constitucional já emitiu juízo de constitucionalidade sobre as citadas normas (mais exatamente, da norma do artigo 287.º, n.º 1), fê-lo numa dimensão diferente daquela que aqui se pretende que aprecie. Com efeito, no Acórdão n.º 501/05, o TC decidiu que a interpretação do artigo 287.º, n.º 1, do Código de Processo Penal segundo a qual o prazo de 20 dias para o assistente requerer a abertura de instrução se conta do despacho de arquivamento do inquérito pelo Ministério Público e não da notificação do despacho que, em inter- venção hierárquica, o confirme, não viola os n. os 4 e 7 do artigo 32.º da Constituição, juízo de constitucionalidade reafirmado no Acórdão n.º 539/05. Aqui, pretende-se que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre se a interpretação daquelas normas, aco- lhida no acórdão recorrido, segundo a qual, requerida a intervenção hierárquica, o assistente, ou o denunciante com a faculdade de se constituir assistente vê, sempre, precludido o direito de requerer a abertura de instrução, ou renuncia a uma apreciação judicial do despacho de arquivamento do titular do inquérito, respeita a garantia constitucional de tutela jurisdicional efetiva consagrada no artigo 20.º, n.º 1, da CRP». E, fundamentando a alegada desconformidade da interpretação normativa em causa nos autos com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, o recorrente acrescenta ainda o seguinte: «Se o imediato superior hierárquico do autor do despacho de arquivamento, por razões que a razão não alcança, como aconteceu no caso em apreço, desatender a reclamação, confirmando o despacho de arquivamento, o denun- ciante/assistente, de acordo com a peregrina tese sufragada no acórdão recorrido, não pode requerer a abertura de instrução porque ao suscitar a intervenção hierárquica renuncia ao controlo judicial, pelo JIC, da decisão do

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