TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

319 acórdão n.º 714/14 SUMÁRIO: I – O despacho recorrido procedeu à recusa da aplicação da norma do artigo 857.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória; tendo sido interposto o recurso de constitucionalidade obrigatório, o mesmo foi admitido, com regime de subida em separado e efeito meramente devolutivo, tendo o processo prosseguido a sua tramitação e tendo posteriormente sido proferida sentença julgando a oposição procedente, por o tribunal a quo ter considerado que não houve notificação da requerida, ora recorrida, traduzindo tal situação hipótese equiparável à falta de citação, hipótese subsumível à previsão do artigo 729.º, n.º 2, alínea d) , do Código de Processo Civil. II – Embora a oposição à execução tenha procedido com base no preenchimento de um dos fundamentos previstos no referido artigo 729.º do Código de Processo Civil, não é legítimo concluir, sem mais, pela inutilidade da pronúncia quanto ao objeto do presente recurso de constitucionalidade, pois tal conclusão apenas poderia proceder caso já não fosse de todo em todo possível modificar a decisão que julgou procedente a oposição; ora, os autos não evidenciam tal possibilidade, uma vez que não permitem concluir no sentido do trânsito em julgado dessa mesma decisão. III – OTribunal Constitucional, no Acórdão n.º 388/13, declarou, com força obrigatória geral, a inconsti- tucionalidade da norma constante do artigo 814.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, quando interpretada no sentido de limitar os funda- mentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, tendo entendido, remetendo no essencial para os fundamentos do Acórdão Julga inconstitucional o artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretado no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória. Processo: n.º 589/14. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 714/14 De 28 de outubro de 2014

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