TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

32 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL quando superiores ao valor correspondente à retribuição mínima mensal, ficariam imediatamente sujeitas ao desconto de 1,5% (artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na redação outorgada pela Lei n.º 64-B/2011, de 20 de dezembro). Este processo foi suficiente para que, em 2012, a ADSE não tenha recorrido, para o seu financiamento, a qualquer transferência do Orçamento do Estado, situação que se repetiria em 2013. Para tanto, foi deter- minante a aprovação do Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, que alterou os regimes legais da ADSE, dos SAD e da ADM no sentido de aumentar o desconto dos beneficiários titulares para 2,5%, e de diminuir a contribuição da entidade empregadora para 1,25% (cfr. os artigos 46.º, 47.º e 47.º-A do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, e o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho). Como se admite no Plano de Atividades da ADSE para 2014, a ADSE será autossustentável financeira- mente em 2014, beneficiando de um superavit para financiar o ano de 2015. 9. Cumpre salientar, no entanto, que a estrutura de financiamento dos SAD e da ADM é diferente da ADSE, conclusão viável ainda que não possuamos dados que nos permitam efetuar uma análise completa da evolução dessa estrutura. Com efeito, por sucessivas normas orçamentais tem sido determinado que os encar- gos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários dos SAD e da ADM, bem como os custos inerentes à comparticipação às farmácias relativamente a medicamentos, são suportados pelo orçamento do Serviço Nacional de Saúde, através da transferência de verbas dos orçamentos dos Ministérios da Administração Interna e da Defesa, respetivamente, para o Ministério da Saúde. Também encargos com a saúde operacional e com os Deficientes das Forças Armadas são suportados pelo Ministério da Defesa Nacional. No que diz respeito à relação entre as despesas e as receitas destes subsistemas, no ano de 2014, estima-se que, ao contrário do que se verifica na ADSE, mesmo considerando a receita após o aumento do valor do desconto, os subsistemas SAD e ADM não apresentarão um saldo excedentário. A Lei n.º 30/2014, de 19 de maio – antecedentes 10. De acordo com a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 211/XII, que deu entrada na Assem- bleia da República em 13 de março de 2014, visa-se, através do diploma em causa, a aprovação de um conjunto de medidas substitutivas do impacto orçamental da decisão do Tribunal Constitucional, constante do Acórdão n.º 862/13. Tais medidas passam, portanto, pela antecipação e implementação de um regime de autofinanciamento dos subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, isto é, de um regime cujo financiamento assente nas contribuições dos seus próprios beneficiários, com vista a assegurar a sua autossustentabilidade no médio e longo prazo. Em 11 de março de 2014, este diploma foi devolvido pelo Presidente da República, sem promulgação. Foram essencialmente três os argumentos que estiveram subjacentes a essa recusa de promulgação: (i) aten- tos os sacrifícios já exigidos aos trabalhadores do Estado e pensionistas, revela-se necessária uma adequação estrita entre o aumento das contribuições e o desiderato de autossustentabilidade do sistema. Visto que, para o ano de 2014, está prevista uma receita que excede significativamente a despesa orçamentada, a verificação daquela “adequação estrita” é discutível; (ii) o risco de insustentabilidade de financeira do subsistema da ADSE foi catapultado, não tanto pelo montante das contribuições dos beneficiários, mas em virtude de a inscrição neste subsistema se ter tornado voluntária; (iii) neste contexto, tal risco será tanto maior quanto mais desproporcionada for a contribuição em relação ao custo dos serviços prestados ou ao peso das contri- buições nos salários e pensões.

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