TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

320 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL n.º 437/12, que a equiparação entre a “sentença judicial” e o “requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória”, enquanto títulos executivos, para efeitos de determinação dos possíveis fundamentos de oposição à execução, traduzia uma violação do princípio da proibição da indefesa, em virtude de restringir desproporcionadamente o direito de defesa do devedor em face do interesse do credor de obrigação pecuniária em obter um título executivo “de forma célere e simplificada”. IV – A aprovação do novo Código de Processo Civil pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, introduziu algumas alterações nesta matéria, continuando a regra a ser a da equiparação do requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula executória à sentença judicial, para efeitos de determinação dos meios de defesa ao alcance do executado, sendo este o alcance que resulta da remissão operada pelo artigo 857.º, n.º 1, do novo Código de Processo Civil para o artigo 729.º; no entanto, verifica-se que os n. os 2 e 3 procedem ao alargamento de tais meios de defesa, atenuando, por essa via, o efeito preclusivo da defesa perante a execução, passando a estar prevista a possibilidade de alegar meios de defesa não supervenientes ao prazo para dedução de oposição no processo de execução em duas situa- ções distintas: (i) em caso de justo impedimento à oposição (artigo 857.º, n.º 2); e (ii) quando existem exceções dilatórias ou perentórias de conhecimento oficioso (artigo 857.º, n.º 3). V – Contudo, persiste a regra da equiparação deste título executivo a título executivo judicial, com os efei- tos preclusivos que a mesma acarreta ao nível dos meios de defesa ao alcance do executado, subsistindo igualmente o mesmo regime em sede de injunção que conduziu aos juízos de censura que o Tribunal Constitucional formulou no passado a este propósito, pois o alargamento dos meios de defesa à falta de pressupostos processuais, à existência de exceções de conhecimento oficioso e a factos extintivos ou modificativos da obrigação exequenda, desde que supervenientes ao prazo para oposição, não tem por efeito sanar as diferenças incontornáveis entre a execução baseada em injunção e a execução baseada em sentença, as quais se fazem sentir no modo como ao devedor é dado conhecimento das pretensões do credor e, de outra banda, na probabilidade e grau de intervenção judicial no processo. VI – Assim, no tocante ao primeiro aspeto, enquanto que, tratando-se de sentença, o devedor é chamado à ação através de citação (artigo 219.º, n.º 1, do novo Código de Processo Civil), no primeiro caso o requerimento de injunção é-lhe comunicado por via de notificação (artigos 12.º e 12.º-A do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro), sendo por conseguinte menores as garantias de cognoscibilidade do respetivo conteúdo; no que se refere à intervenção judicial, enquanto a sentença é produto, por definição, de um procedimento judicial, sendo um ato materialmente judicial, a injunção tem um caráter não jurisdicional, apenas ocorrendo a intervenção judicial se for apresentada oposição pelo requerido mas, nesse caso, o processo segue os termos da ação declarativa especial, salvo a pos- sibilidade de reclamação para o juiz em caso de recusa pelo secretário judicial de aposição de fórmula executória quando o pedido não se ajuste ao montante ou à finalidade do procedimento de injunção. VII – Permanecendo inalterados estes aspetos relativos ao regime específico da injunção, conclui-se que o alargamento dos meios de defesa operado pelo artigo 857.º, n. os 2 e 3, do novo Código de Processo Civil não afasta os fundamentos que conduziram, no passado, ao juízo de inconstitucionalidade de solução legal semelhante, subsistindo a razão de ser que esteve na base da censura jusconstitucional da solução que mantém as restrições do direito de defesa em sede de execução e da obtenção de pronún- cia judicial sobre as razões oponíveis ao direito exercido pelo credor prévias à aposição da fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.

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