TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

321 acórdão n.º 714/14 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., recorrida nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público, deduziu embargos de executado no âmbito de execução movida pela B., S. A.. O 3.º juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco recusou aplicação à norma do artigo 857.º do Código de Processo Civil vigente «quando interpretada no sen- tido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória», por violação do artigo 20.º da Constituição, tendo, em consequência, admitido os embargos de executado com todos os fundamentos alegados (fls. 2 e segs.). O Ministério Público interpôs recurso obrigatório desta decisão, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), o qual foi admitido por despacho de fls. 9. Concomitantemente, foi proferida sentença com o seguinte teor (fls. 9 e segs.): «I. Relatório A. veio apresentar embargos de executado, alegando, em suma, que o título executivo dado à execução é uma injunção à qual foi aposta fórmula executória, no entanto, nunca foi notificada para o âmbito dessa injunção e nunca dela teve conhecimento. Alega, além do mais, que nunca subscreveu qualquer contrato com a exequente, pelo que o contrato funda- mento da injunção é inexistente. Regularmente notificada a exequente não contestou. II. Saneamento […] III. Fundamentação Uma vez que regularmente notificada, a exequente não deduziu contestação, nos termos do artigo 567.º, n.º 1, aplicável ex vi o disposto no artigo 732.º, n.º 2, ambos do Novo Código de Processo Civil, considero confessados os factos articulados na petição inicial, que não estão em contradição com os expressamente alegados pelo exe- quente no requerimento executivo, concretamente os articulados em 3), 6), 7), 8), 9), 10), 11), 12), 23), 26), 27), 28), 31), 32), 33), 34), 35), cujo teor aqui dou por reproduzido para todos os legais efeitos. IV. O Direito Dispõe o artigo 45.º, do Código de Processo Civil, que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva. No caso concreto, o título executivo junto aos autos é um requerimento de injunção ao qual foi aposta força executiva pelo Senhor Secretário de Justiça. Todavia, considerando que se deu por provado que a executada não foi notificada do requerimento injuntivo, logo se verifica que tal título executivo padece de um vício que afeta a própria instauração da ação executiva. De facto, a aposição da força executiva foi efetuada pelo Senhor Secretário de Justiça com base, necessariamente na falta de contestação, nos termos do artigo 14.º, anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, pois que se tivesse existido oposição, teria existido distribuição (artigo 16.º, do diploma mencionado). Por seu turno, o Senhor Secretário de Justiça apenas terá conferido aquela força executiva após a notificação da requerida, aqui executada/oponente, conforme prevê o artigo 12.º, do diploma mencionado, pois que se tal notificação se frustrasse, também teria havido lugar à distribuição (artigo 16.º, do diploma mencionado).

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