TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

322 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Ora, como esta notificação não se efetuou, que para estes efeitos é equiparável à falta de citação, existe uma nulidade que afeta todo o processado, inclusivamente a própria possibilidade de instaurar a ação executiva, não existindo assim título executivo válido. Neste sentido, a oposição procede sem ser necessário analisar os demais argumentos aduzidos.» Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, foi ordenada a produção de alegações. 2. Nas suas alegações (fls. 16 e segs.), o Ministério Público suscitou uma questão prévia quanto ao conhecimento do objeto do recurso nos seguintes termos: «[…] II (Questão prévia do objeto do recurso) 4. No despacho recorrido consta “Vem o executado apresentar embargos de executado, [alegando] por um lado que não teve conhecimento do processo de injunção, e por outro lado que não celebrou com o exequente o contrato subjacente à emissão das faturas cujo montante ora se peticiona, nem do mesmo beneficiou. Mais alega, em suma, que o crédito peticionado se encontra prescrito” (fls. 2). 5. Nos embargos de executado – pois que a tramitação dos autos prosseguiu, em virtude de ter sido determi- nado que o recurso subisse imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo – consta, todavia, terem sido alegados os dois primeiros referidos fundamentos de defesa por exceção (“nunca foi notificada para o âmbito dessa injunção e nunca dela teve conhecimento” e ainda “nunca subscreveu qualquer contrato com a exe- quente, pelo que o fundamento da injunção é inexistente”) e não já aquele último (prescrição do crédito). Na sentença dos referidos embargos, em virtude de se ter dado por provado que “a executada não foi notificada do requerimento injuntivo, o que é equiparável à falta de citação, nulidade que afeta todo o processado, inclu- sivamente a própria possibilidade de instaurar a ação executiva, não existindo assim título executivo válido”, foi julgada procedente a oposição, “sem ser necessário analisar os demais fundamentos aduzidos” e, em consequência, determinada a extinção da execução (fls. 11). 6. Assim sendo, dos autos podemos deduzir que, embora no despacho recorrido tenha sido pronunciada a “recusa[] de aplicação, por inconstitucional, do artigo 857.º do CPC vigente, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória” (fls. 6), tal apreciação ficou prejudicada pela concreta decisão da causa,  tal como ulteriormente se materializou nos julgamento dos embargos, assente em diferente “razão (jurídica e de facto) de decidir”. Com efeito, os fundamentos (de direito e de facto) determinantes da decisão da causa decorrem “da nulidade por falta de notificação do requerimento de injunção, não tendo a requerida intervindo no processo e, consequen- temente, na inexistência de título executivo, válido” (fls. 10), tendo portanto sido aplicada a tal situação de facto a norma constante do artigo 729.º, n.º 1, alínea d) , do CPC vigente, mercê da remissão, da norma constante do n.º 1 do citado artigo 857.º, igualmente deste diploma legal. Ou seja, em última análise a razão de (facto e de) direito determinante para a decisão dos autos foi a “nulidade por falta de notificação do requerimento de injunção”, pelo que com o julgamento dos embargos ficou prejudicada a apreciação subjacente ao despacho recorrido. 7. A contraprova do afirmado poderá ser feita à luz do pressuposto da utilidade processual do recurso de cons- titucionalidade. Com efeito, no caso concreto, qualquer que seja o sentido (provimento ou desprovimento) do julgamento da questão de constitucionalidade das normas jurídicas constantes do artigo 857.º do CPC, no aspeto agora em causa, do mesmo não decorrerá a reforma do despacho recorrido, de modo determinante para a decisão dos autos, pois sempre subsistirá a pronúncia que julgou “a oposição procedente por provada” e, em consequência”,

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=