TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

323 acórdão n.º 714/14 determinou a “extinção da execução”, nos termos e com fundamento na previsão do artigo 729.º, n.º 1, alínea d) , do CPC vigente, que prevê, como vimos, um meio de defesa executiva, de alcance geral, procedente da “nulidade por falta de notificação do requerimento de injunção”.        8. Em conclusão, esta questão prévia da preterição de um pressuposto processual (diversidade do funda- mento jurídico determinante da decisão da causa ou falta de utilidade processual) obstará ao conhecimento do mérito do recurso de constitucionalidade.» Quanto ao mérito, alegou o recorrente Ministério Público no sentido da inconstitucionalidade da «norma jurídica constante dos preceitos conjugados do artigo 857.º, n. os 1, 2 e 3, alíneas a) e b) , com refe- rência aos artigos 729.º e 731.º, todos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e do artigo 7.º, 1.ª parte, do “Regime dos Procedimentos…”, anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação vigente, que por último lhe foi conferida pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, na medida em que impede a oposição ou defesa em sede da relação mate- rial litigada, por impugnação dos factos constitutivos e por exceção, em sentido próprio, de caráter peren- tório, decorrente de factos não supervenientes, muito em particular os que extinguem o direito exequendo (pagamento, prescrição, exceção de não cumprimento)», por violação das disposições conjugadas do artigo 20.º, n. os 1 e 4, da Constituição». A recorrida não apresentou alegações. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação Da questão prévia quanto ao conhecimento do recurso 3. A competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, reconduz-se à facul- dade de revisão, em via de recurso, de decisões judiciais. O recurso de constitucionalidade tem um carác- ter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que, a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, “é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e Interesse no recurso de fis- calização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes , Coimbra Editora, Coimbra, 2004, pp. 947 e segs., p. 958). Assim, “o recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão” (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 768/93, 769/93, 162/98; 556/98; 692/99). 4. O recorrente invoca, nas suas alegações, questão prévia obstativa do conhecimento do mérito da pre- sente impugnação. Importa, por isso, começar por apreciar este aspeto: reunião dos pressupostos essenciais à prolação de uma decisão de mérito. 4.1. O presente recurso tem por objeto o artigo 857.º do Código de Processo Civil vigente, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretado no sentido de limitar os fundamentos de opo- sição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória. Com efeito, o despacho recorrido de fls. 2 e segs. procedeu à recusa da aplicação da norma referida, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. O juízo de inconstitucionalidade foi desenvolvido tendo por referência o Acórdão n.º 388/13, deste Tribunal Cons- titucional, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo

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