TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

324 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 814.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória. Tendo sido interposto o recurso de constitucionalidade obrigatório, o mesmo foi admitido, com regime de subida em separado e efeito meramente devolutivo (cfr. despacho de admissão de fl. 9). Assim, o processo prosseguiu a sua tramitação, tendo posteriormente sido proferida sentença julgando a oposição procedente. Determinante para este desfecho foi o facto de o tribunal a quo ter considerado que não houve notificação da requerida, ora recorrida, traduzindo tal situação hipótese equiparável à falta de citação, hipótese subsumível à previsão do artigo 729.º, n.º 2, alínea d) , do Código de Processo Civil. 4.2. Procedendo a oposição à execução com este fundamento, pode parecer que, in casu , a limitação operada no artigo 857.º aos meios de defesa oponíveis pelo executado em caso de execução baseada em requerimento de injunção – limitação essa circunscrita aos fundamentos de embargos previstos, precisa- mente, no artigo 729.º – não terá produzido quaisquer efeitos nos autos. Isto porque, não obstante a exis- tência dessa limitação – cuja censura constitucional o Tribunal é agora convocado a apreciar –, sempre se verificou a procedência da oposição com base, precisamente, no preenchimento de um dos fundamentos previstos no referido artigo 729.º do Código de Processo Civil. Deste modo, argumenta o recorrente Minis- tério Público que, para a decisão do caso concreto, foi irrelevante o facto de a lei restringir a possibilidade de defesa em situações deste tipo às circunstâncias previstas no citado preceito. A diminuída margem de defesa operada pelo artigo 857.º não repercutiria, por conseguinte, efeito útil nos autos, uma vez preenchida uma das hipóteses constantes do artigo 729.º 4.3. Uma tal conclusão, contudo, apenas poderia proceder caso já não fosse de todo em todo possível modificar a decisão que julgou procedente a oposição. Ora, os autos não evidenciam tal possibilidade, uma vez que não permitem concluir no sentido do trânsito em julgado dessa mesma decisão. Deste modo, não é legítimo concluir, sem mais, pela inutilidade da pronúncia quanto ao objeto do presente recurso de consti- tucionalidade. Do mérito do recurso 5. Como referido, o presente recurso tem por objeto o artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil vigente, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretado no sentido de limitar os fun- damentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória. Com efeito, o despacho de fls. 2 e segs. recusou a aplicação a tal preceito, com base na seguinte ordem de considerações: «A alteração legislativa verificada com o NCPC prendeu-se, tão-somente, com a introdução dos n. os 2 e 3 do artigo 857.º, prevendo-se aí, como já se referiu, que o executado pode alegar todos os fundamentos que poderia alegar no processo executivo quando por justo impedimento não tenha tido possibilidade de se opor no procedi- mento de injunção ou quando, exista questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção; ou ocorram, de forma evidente, no procedimento de injunção de exceções dilatórias de conhecimento oficioso, alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 857.º do NCPC. Ora, a questão de saber qual a amplitude das questões que o executado pode alegar em sede de oposição à execução quando o título executivo seja uma injunção foi muito discutida na doutrina e jurisprudência, incluindo a constitucional e sobre esta matéria pronunciou-se já o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 388/13 […], tendo declarado, “com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 814.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), na redação do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, quando inter- pretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de

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