TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

325 acórdão n.º 714/14 injunção à qual foi aposta a fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.” Aí se ponderou, de entre o mais e a propósito do artigo 814.º do CPC Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro que “a norma em causa, na interpretação perfilhada dos autos, segundo a qual a não oposição e a con- sequente aposição de fórmula executória ao requerimento de injunção determinam a não aplicação do regime da oposição à execução previsto nos artigos 813.º e segs. do Código de Processo Civil, designadamente o afastamento da oportunidade de, nos termos do atual artigo 816.º do mesmo Código, e (pela primeira vez) perante um juiz, o executado alegar “todos os fundamentos de oposição que seria lícito deduzir como defesa no processo de decla- ração”, afeta desproporcionadamente a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º da Constituição, na sua aceção de proibição de “indefesa”. Concluindo-se que “a ‘norma’ em apreço, na medida em que limita injustificadamente os fundamentos de oposição à execução baseada em ‘requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória’, padece do vício de inconstitucionalidade por violar o ‘princípio da proibição da indefesa’, enquanto aceção do direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição.” Ora, o preceito atual, na medida em que continua a restringir os fundamentos de oposição à injunção, padece de igual inconstitucionalidade por violar o princípio de proibição da indefesa, ínsito no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição. Com efeito, o artigo 857.º reproduz, no essencial, aquela que já era a doutrina do artigo 814.º do CPC antigo e que foi declarada inconstitucional por sucessivos acórdãos, nomeadamente pelos acórdãos 468/2012 e 529/2012 e pelas Decisões Sumárias n. os 490/12, 571/12, 581/12, 89/13 e 112/13, embora nem todos com a mesma fun- damentação, e finalmente pelo Acórdão n.º 388/13 que declara a inconstitucionalidade da norma com força obrigatória geral.» (fls. 4-5) No referido Acórdão n.º 388/13 – disponível, assim como os demais adiante citados em http://www. tribunalconstitucional.pt – entendeu o Tribunal, remetendo no essencial para os fundamentos do Acórdão n.º 437/12, que a equiparação entre a “sentença judicial” e o “requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória”, enquanto títulos executivos, para efeitos de determinação dos possíveis fundamentos de oposição à execução, traduzia uma violação do princípio da proibição da indefesa, em virtude de restringir desproporcionadamente o direito de defesa do devedor em face do interesse do credor de obrigação pecu- niária em obter um título executivo “de forma célere e simplificada”. Em causa estava, por conseguinte, o problema de saber em que termos e com que alcance pode o desenvolvimento do procedimento de injunção – maxime o prévio confronto do executado com uma exigência institucional, formal e cominada à satisfação do crédito invocado e a sua inércia quanto à apresentação de defesa perante esse ataque – ser tido como acei- tação – ou, pelo menos, como reconhecimento tácito da ausência de litígio – idóneo a repercutir-se, como valor negativo, na limitação dos meios de oposição à execução (cfr. também o Acórdão n.º 176/13). 6. A aprovação do novo Código de Processo Civil pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (doravante NCPC) introduziu algumas alterações nesta matéria. É o seguinte o texto da nova lei: «[…] Artigo 857.º Fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção 1. Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, apenas podem ser alegados os fundamentos de embargos previstos no artigo 729.º, com as devidas adaptações, sem pre- juízo do disposto nos números seguintes. 2. Verificando-se justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140.º, podem ainda ser alegados os

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