TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

326 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL fundamentos previstos no artigo 731.º; nesse caso, o juiz receberá os embargos, se julgar verificado o impedimento e tempestiva a sua declaração. 3. Independentemente de justo impedimento, o executado é ainda admitido a deduzir oposição à execução com fundamento: a) Em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção; b) Na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de exceções dilatórias de conhecimento oficioso.» A regra continua a ser a da equiparação do requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula executória à sentença judicial, para efeitos de determinação dos meios de defesa ao alcance do executado. É este o alcance que resulta da remissão operada pelo artigo 857.º, n.º 1, do NCPC para o artigo 729.º Verifica-se, no entanto, que os n. os 2 e 3 procedem ao alargamento de tais meios de defesa, atenuando, por essa via, o efeito preclusivo da defesa perante a execução. Será este alargamento suficiente para dar resposta aos fundamentos do juízo positivo de inconstitucio- nalidade relativo ao regime anterior – aquele que resultava do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro? 7. Com o regime de 2013, passa a estar prevista a possibilidade de alegar meios de defesa não superve- nientes ao prazo para dedução de oposição no processo de execução em duas situações distintas: (i) em caso de justo impedimento à oposição (artigo 857.º, n.º 2); e (ii) quando existem exceções dilatórias ou perentó- rias de conhecimento oficioso (artigo 857.º, n.º 3). Em análise ao alargamento dos fundamentos de defesa em caso de execução baseada em requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória, salientam Mariana França Gouveia e João Pedro Pinto- -Ferreira, em recente anotação ao Acórdão n.º 388/13, o seguinte: «A análise do artigo 857.º do CPC de 2013 permite concluir que esta alteração teve como intuito mitigar o efeito preclusivo que tinha sido introduzido aquando da reforma da ação executiva de 2008. É certo que a lei continua a apontar para a equiparação aos fundamentos de oposição à execução de sentenças judiciais, ao remeter expressamente para o artigo respetivo (artigo 857.º, n.º 1, do CPC de 2013). No entanto, passa a estar prevista a possibilidade de alegar meios de defesa não supervenientes ao prazo para oposição no proce- dimento de injunção em duas situações: primeiro, em caso de justo impedimento à oposição (artigo 857.º, n.º 2, do CPC de 2013) e, segundo, quando existam exceções dilatórias ou perentórias de conhecimento oficioso (artigo 857.º, n.º 3, do CPC de 2013). (cfr. AA. citados, “A oposição à execução baseada em requerimento de injunção. Comentário ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 388/13”, in Themis, Ano XIII, n. os 24/25, 2013, pp. 315- 348, em especial a p. 323).» 8. Persiste, contudo, a regra da equiparação deste título executivo a título executivo judicial, com os efeitos preclusivos que a mesma acarreta ao nível dos meios de defesa ao alcance do executado. E, com igual importância para a análise desta questão, subsiste igualmente o mesmo regime em sede de injunção que conduziu aos juízos de censura que o Tribunal Constitucional formulou no passado a este propósito. Na verdade, o alargamento dos meios de defesa à falta de pressupostos processuais, à existência de exceções de conhecimento oficioso e a factos extintivos ou modificativos da obrigação exequenda, desde que superve- nientes ao prazo para oposição não tem por efeito sanar as diferenças incontornáveis entre a execução baseada em injunção e a execução baseada em sentença. Tais diferenças fazem-se sentir no modo como ao devedor é dado conhecimento das pretensões do credor e, de outra banda, na probabilidade e grau de intervenção judicial no processo.

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