TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

327 acórdão n.º 714/14 8.1. Assim, no tocante ao primeiro aspeto, enquanto que, tratando-se de sentença, o devedor é chamado à ação através de citação (artigo 219.º, n.º 1, do NCPC), no primeiro caso o requerimento de injunção é-lhe comunicado por via de notificação (artigos 12.º e 12.º-A do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro), sendo por conseguinte menores as garantias de cognoscibilidade do respetivo conteúdo. Como se referiu no Acórdão n.º 529/12: «[E]sta preclusão dos meios de defesa anteriores à aposição da fórmula executória consistirá num sibi imputet que é excessivo face ao regime de formação do título. O conteúdo da notificação a efetuar ao requerido no processo de injunção é legalmente determinado (artigo 13.º do Regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro), importando notar que esta notificação provém da entidade a que passou a competir o processamento das injunções – o Balcão Nacional de Injunções – e dela não consta qualquer referência ou advertência de que a falta de oposição do requerido determinará o acertamento definitivo da preten- são do requerente de injunção. Essa notificação apenas não permite ao requerido ignorar que, na falta de oposição, será aposta a fórmula executória no requerimento de injunção, assim se facultando ao requerente da injunção a instauração de uma ação executiva. Perante o teor da notificação, o requerido fica ciente de que está sujeito a sofrer a execução, mas não necessariamente de que o âmbito da defesa contra a pretensão do exequente, se essa hipótese se concretizar, estará limitado pela preclusão dos fundamentos que já pudesse opor-lhe no momento do requerimento de injunção. Para que exista um “processo justo” é elemento essencial do chamamento do demandado a advertência para as cominações em que incorre se dele se desinteressar (cfr. artigo 235.º, n.º 2, in fine do CPC). E igualmente improcedente se afigura o argumento de que, por esta via, o processo de injunção fica esvaziado de efeito prático, o que vale por dizer que a limitação dos fundamentos de defesa na fase executiva seria necessária para que se atingissem os fins de proteção do credor e, reflexamente, de tutela geral da economia que se visou com o novo mecanismo. Na verdade, esse procedimento permite ao credor obter de forma expedita um título que lhe abre a via da ação executiva e que lhe permite a imediata agressão do património do devedor, sendo a citação deste diferida [cfr. artigos 812.º-C alínea b) e 812.º-F, n.º 1, do CPC]. Assim, sempre se atinge o objetivo de facultar ao credor um meio expedito de passar à realização coerciva da prestação, mediante uma solução equilibrada entre os interesses concorrentes que não comporta compromisso desnecessário da defesa do executado.» Como salientam Mariana França Gouveia e João Pedro Pinto-Ferreira – os dois Autores anteriormente citados –, «o exercício efetivo do contraditório em sede de injunção pressupõe que o requerido tome conhe- cimento do procedimento e dos efeitos preclusivos associados à falta de oposição. Ora, tal não é assegurado pela notificação pela via postal registada e/ou simples para um ou mais locais que podem não corresponder à morada ou sede do requerido nem pelo conteúdo da notificação» ( ob. cit. , p. 328). 8.2. No que se refere à intervenção judicial, enquanto a sentença é produto, por definição, de um pro- cedimento judicial, sendo um ato materialmente judicial, a injunção tem um caráter não jurisdicional. A intervenção judicial apenas ocorre se for apresentada oposição pelo requerido mas, nesse caso, o processo segue os termos da ação declarativa especial (cfr. artigo 17.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro). Esta regra apenas conhece a exceção do artigo 14.º, n.º 4, do regime referido, que prevê a possibilidade de reclamação para o juiz em caso de recusa pelo secretário judicial de aposição de fórmula exe- cutória quando o pedido não se ajuste ao montante ou à finalidade do procedimento de injunção. Como se referiu no Acórdão n.º 399/95, «[a]ssumindo o processo de formação deste tipo específico de título executivo índole essencialmente tabeliónica (trata-se de verificar a regularidade formal de papéis e levá-los, por via pos- tal, ao conhecimento de alguém), é natural que o legislador, em homenagem aos objetivos de simplificação da atividade jurisdicional que motivaram a injunção, não tenha sobrecarregado a atividade do juiz com mais esse encargo. Daí, a sua entrega ao secretário judicial (…)».

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