TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

328 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Ora, como realçou o Acórdão n.º 176/13, as «exigências de eficácia do sistema de execução, e o relevo que reconhecidamente assumem para a dinâmica económica e o tráfego comercial, não consentem que, a partir de uma fase não jurisdicional, sujeita a um controlo meramente formal da competência do secretário judicial, em que se prescinde “de qualquer juízo de adequação do montante da dívida aos factos em que ela se fundaria” (Lebre de Freitas, ob. cit. , pp. 182-183), se funde mais uma mera aparência da existência de um crédito e se opere efeito preclusivo para o qual não houve advertência. Em substância, essa ausência de advertência, conjugada com a simplificação e desburocratização que caracteriza o procedimento de injunção, significa que as vias de defesa no âmbito da injunção e no processo executivo não podem ser assimiladas, em termos de se conformarem como mutuamente equivalentes na perspetiva de quem organiza a sua defesa processual.» 9. Permanecendo inalterados estes aspetos relativos ao regime específico da injunção, conclui-se que o alargamento dos meios de defesa operado pelo artigo 857.º, n. os 2 e 3, do NCPC não afasta os fundamentos que conduziram, no passado, ao juízo de inconstitucionalidade de solução legal semelhante. Por isso, e em conclusão, subsiste a razão de ser que esteve na base da censura jus constitucional da solu- ção que mantém as restrições do direito de defesa em sede de execução e da obtenção de pronúncia judicial sobre as razões oponíveis ao direito exercido pelo credor prévias à aposição da fórmula executória, por viola- ção do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional o artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretado no sentido de limitar os fundamentos de opo- sição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 28 de outubro de 2014. – Pedro Machete – Ana Guerra Martins – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 10 de dezembro de 2014. 2 – Os Acórdãos n. o s 437/12, 176/13 e 388/13 e stão publicados em Acórdãos, 85.º, 86.º e 87.º Vols., respetivamente.

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