TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

329 acórdão n.º 724/14 SUMÁRIO: I – O presente recurso vem interposto de uma decisão judicial proferida no âmbito de um processo cau- telar, caracterizado pela sumariedade, provisoriedade e instrumentalidade em face da ação principal, sendo de todo pertinente que se questione da sua compatibilidade com o proferimento de juízos de constitucionalidade, dado que as providências cautelares não se revestem de força de caso julgado material, não (pré)determinando o sentido da decisão a proferir em sede da ação principal da qual dependem. II – A questão da inadmissibilidade de recurso de constitucionalidade nos procedimentos cautelares só se coloca quanto a normas aplicáveis à relação material litigiosa que irão ser relevantes no processo principal a que a providência cautelar respeita, mas já não nas situações em que a questão de constitu- cionalidade respeita a normas específicas da própria providência cautelar (requisitos, tramitação); na medida em que a interpretação normativa cuja constitucionalidade é posta em crise no caso em aná- lise se reporta à própria providência cautelar, concretamente quanto à sua tramitação, não subsistem questões prévias que impeçam o prosseguimento deste recurso de constitucionalidade. III – Não compete ao Tribunal Constitucional sindicar a interpretação perfilhada à luz do artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil, relativamente à aplicabilidade (ou não) ao caso das invocadas normas dos artigos 191.º e 194.º do Código de Processo Penal – que é matéria de direito comum, para a qual são compe- tentes os tribunais comuns –, cabendo antes à jurisdição constitucional o controlo da conformidade constitucional de normas, pelo que aquela norma não pode relevar como parâmetro, independente- mente da sua qualificação como norma materialmente constitucional. IV – O regime contido na lei processual civil quanto ao decretamento da providência cautelar de arresto sem prévia audição do arrestado foi já objeto de escrutínio constitucional, no Acórdão n.º 303/03, Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 228.º, n.º 1, do Código de Proces- so Penal, na interpretação segundo a qual, remetendo a referida disposição para o regime pro- cessual civil, se permite o decretamento do arresto preventivo sem audição prévia do arguido. Processo: n.º 224/14. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 724/14 De 28 de outubro de 2014

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