TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

33 acórdão n.º 745/14 B. Alteração ao n.º 1 do artigo 46.º e ao n.º 1 do 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro 11. No que concerne a ADSE, o que os Requerentes questionam e ao Tribunal cumpre apreciar é a con- formidade constitucional do aumento em 1% do valor dos descontos a efetuar pelos beneficiários titulares para o subsistema de proteção social, no âmbito dos cuidados de saúde da ADSE. Violação do princípio da unidade do imposto sobre o rendimento pessoal e do princípio da igualdade 12. Os Requerentes pretendem ver apreciada a conformidade das normas impugnadas com o princípio da unidade do imposto sobre o rendimento pessoal, previsto no n.º 1 do artigo 104.º da Constituição, e com o princípio da igualdade, previsto no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição, avançando, para tanto, o arrazoado já exposto supra. Não é a primeira vez que esta questão é colocada ao Tribunal Constitucional, embora não tenha sido a mesma a norma então em apreciação. No processo n.º 389/14, no âmbito do qual foi proferido o Acórdão n.º 572/14, foi apreciada, a pedido dos Requerentes, a conformidade constitucional da norma do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2014, na redação dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 13/2014, de 14 de março, a qual determina que 50% da receita da contribuição da entidade empregadora prevista no artigo 47.º-A do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, reverte a favor dos cofres do Estado. Tal como no presente caso, os Requerentes suportavam a alegação de inconstitucionalidade no facto de 0,625% da contribuição dos beneficiários que dá entrada nos cofres da ADSE ser retirada, por via da transferência de metade da contribuição da entidade empregadora pública, para os cofres gerais do Estado, e mobilizável para os seus fins gerais, colocando ao Tribunal a questão de saber se a norma aí impugnada esta- belecia um imposto sobre o rendimento pessoal diverso do IRS, atingindo apenas uma categoria de pessoas: os beneficiários da ADSE. Tanto no processo n.º 389/14 como no presente processo, os Requerentes dão por assente uma conexão causal entre o aumento da contribuição dos beneficiários e a reversão de 50% da receita da contribuição da entidade empregadora para os cofres do Estado, concluindo que as duas medidas “ainda que juridicamente autónomas, são estruturalmente dependentes”. Entendem que deve ser analisado o efeito conjugado destas normas, não só pela relação de causalidade que se estabelece entre elas mas também pela especial relação de dependência que se observa, estando o impacto orçamental dependente do seu funcionamento conjunto. No entanto, não incluem no objeto dos pedidos essa conjugação normativa. O processo n.º 389/14 tinha por objeto apenas a norma do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na redação dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 13/2014, de 14 de março (e não podia ter por objeto a conjugação das normas, dada a posterioridade da Lei n.º 30/2014); o presente processo, não obstante os fundamentos aduzidos pelos Requerentes, tem por objeto apenas as normas do n.º 1 do artigo 46.º e do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na redação dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, como resulta manifesto da leitura do requerimento apresentado pelos Requerentes, em especial do seu introito e conclusão. De todo o modo, a conjugação normativa entre as duas soluções não pode aceitar-se, nos termos em que vem formulada pelos Requerentes, como se demonstrou no Acórdão n.º 572/14: «(…) a norma (…) determina que reverte a favor dos cofres do Estado 50% da receita proveniente da contribui- ção paga pelos serviços integrados e pelos serviços e fundos autónomos, que consiste em 1,25% das remunerações

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