TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

330 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL não tendo merecido censura constitucional o regime normativo do arresto preventivo ao não prever a audição prévia do requerido para o decretamento da providência cautelar em causa, entendimento que se acompanha, afigurando-se que aquela solução normativa encontra justificação na natureza dessa mesma medida cautelar, cujas finalidades específicas se mostrariam desvirtuadas com a prévia audição do arrestado, sendo ainda assegurado o contraditório, o qual é «apenas diferido para depois da decisão». V – Todavia, a questão objeto do presente recurso prende-se com a específica invocação da aplicação em arresto decretado em processo penal ( ex vi do artigo 228.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) do regime normativo do arresto constante do Código de Processo Civil nos moldes enunciados (isto, é, sem prévia audição do requerido), pelo que a questão que cumpre apreciar é a de saber se a interpre- tação normativa impugnada consubstancia uma afronta aos direitos do arguido, exigindo o acautela- mento dos direitos e princípios próprios do processo penal e que lhe assistem enquanto arguido. VI – Desde logo, não se descortina em que medida o regime normativo impugnado – habilitando a decisão recorrida de decretamento de um arresto preventivo de bens sem a prévia audição do arguido – des- respeita os direitos de defesa que assistem aos arguidos em processo criminal, visto que o meio cautelar aplicado não tem em vista as finalidades próprias do processo criminal mas antes, por força das suas específicas finalidades, a tutela (cautelar, provisória, urgente) dos direitos patrimoniais invocados pelos credores em face do perigo de dissipação ou alienação dos bens patrimoniais do devedor, não proce- dendo a argumentação do recorrente ao pretender que o arresto preventivo em causa, por se inserir no quadro de um processo penal, convocaria garantias de defesa dos arguidos em tudo idênticas às impostas pelo legislador constitucional em razão da particular natureza deste processo. VII – Acresce que a restrição do exercício ao contraditório (em fase prévia à decisão cautelar em causa) visa acautelar outros valores fundamentais em presença, que a Lei Fundamental também consagra, tais como a celeridade e a eficácia da justiça e, bem assim, o direito de tutela jurisdicional efetiva dos direitos de crédito tal como consagrado no artigo 20.º, n.º 5, da Constituição; tendo em conta as fina- lidades da providência cautelar em causa – o arresto preventivo –, considera-se justificado e razoável o desvio ao princípio do contraditório (prévio) em face do perigo de desvirtuamento e de inutilidade da própria medida, pondo assim em risco a tutela efetiva (eficaz) dos direitos que se tentam proteger, em termos que não merecem uma censura constitucional. VIII– Ainda, e por quanto se expôs relativamente às finalidades da medida cautelar em causa, conclui-se que não poderá o arresto – mesmo decretado sem prévia audição do arguido – inviabilizar os direitos de defesa ou pôr em crise a presunção de inocência de que deve o arguido constitucionalmente benefi- ciar: por um lado, as medidas cautelares consubstanciam uma tutela provisória e indiciária, não sendo de molde, pela sua estrutura, finalidades e natureza, a (pré)determinar a decisão do fundo da causa – nem quanto à condenação penal, nem mesmo quanto à condenação cível; por outro lado, resulta evidente não poder o decretamento da medida cautelar em análise desvirtuar o fundamental princípio da presunção de inocência dos mesmos e a sua concretização no princípio in dubio pro reo , pois o con- traditório reportado ao decretamento da medida de garantia patrimonial em causa apenas respeitará, dado o objeto confinado do processo cautelar, à contestação dos elementos carreados pelo requerente da mesma medida no tocante à verificação dos requisitos legalmente previstos de que depende a sua adoção – diversos dos elementos de cuja prova depende a verificação do tipo legal de crime e a consequente condenação pela sua prática; assim, será de concluir pela não violação do princípio da

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