TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

331 acórdão n.º 724/14 presunção de inocência do arguido, contemplado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, não sendo posto em causa o seu tratamento como inocente até ao trânsito em julgado de decisão condenatória – caso seja esta a decisão a adotar no caso sub judice . IX – Por último, sendo os fins visados com o arresto os mesmos, seja no âmbito de um processo de natureza civil ou penal, e podendo aqueles fins serem desvirtuados pela pretendida audição prévia do reque- rido, não procede o argumento da necessidade de diferenciação de regimes em função do estatuto no processo do visado pelo arresto, pelo que se conclui, face ao parâmetro contido no artigo 13.º da Constituição, que não merece a norma (interpretação normativa) sob juízo qualquer censura por parte do Tribunal. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A. e recorrida B., S. A., o primeiro vem interpor recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão proferido em conferência por aquele tribunal, em 28 de janeiro de 2014 (cfr. fls. 2606-2686). 2. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente da decisão profe- rida pelo Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal (a fls. 679-699), que determinou, a requerimento da sociedade A., S. A., o arresto preventivo de bens do recorrente e das sociedades C., S. A. e D., S. A., nos termos do artigo 228.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. 3. Nos termos do requerimento de interposição de recurso (de fls. 2694-2697), é pedida a fiscalização da constitucionalidade do artigo 228.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), «(…) na interpretação que lhe foi dada pelo Mm.º JIC (entretanto sufragada pelo Tribunal da Relação de Lisboa) pela qual, remetendo a referida disposição para o regime processual civil (artigo 404.º do Código de Processo Civil), se permite o decretamento do Arresto Preventivo sem prévia audição prévia do Arguido», invocando-se a violação das «garantias de defesa, nomeadamente dos princípios do contraditório e do direito de audição prévia cons- titucionalmente consagrados nos n. os 1 e 5 do artigo 32.º da C.R.P» (cfr. requerimento de interposição de recurso, fls. 2695). 4. É este o teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade: «A., notificado, através da notificação com a Referência n.º 6817152, do douto Acórdão de V.Exa. de fls. (…) e segs. que julgou improcedente o Recurso apresentado da decisão que decretou o Arresto Preventivo nos termos e com os efeitos do disposto no artigo 228.º n.º 1 do CPP e assim permitiu a manutenção do mesmo, dele vem, mui respeitosamente, Interpor recurso para o Tribunal Constitucional

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=