TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

332 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O que faz nos termos do disposto no artigo 280.º n.º 1 alínea b) e n.º 4 da Constituição da República Por- tuguesa, nos artigos 70.º n. os 1 alínea b) , 2 e 3, 72.º n. os 1 alínea b) e n.º 2 e 75.º-A da LOFPTC e com os funda- mentos que seguem: 1. O presente recurso de constitucionalidade é interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgou improcedente o Recurso ajuizada pelo ora recorrente [artigo 70.º n.º 1 alínea b) , n.º 2 e n.º 3 LOFPTC] contra o Despacho lavrado pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal (fls. 679 a 699 dos autos) que decretou o Arresto Preventivo, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 228.º do CPP, de vários bens do Arguido e de sociedades comerciais em que este participa e é membro de órgãos estatutários. 2. A decisão que decretou o Arresto Preventivo e o acórdão que, pugnando pela improcedência do Recurso, a manteve, afeta direitos processuais e substantivos do ora recorrente [artigo 72.º n.º 1 alínea b) LOFPTC], tudo quanto sumariamente se passa a demonstrar. 3. A decisão de que ora se recorre foi notificada ao recorrente no dia 30 de janeiro de 2014 (artigo 75.º n.º 1 LOFPTC). 4. A norma cuja inconstitucionalidade se entende verificada é a do artigo 228.º n.º 1 do CPP, na interpreta- ção que lhe foi dada pelo Mmo. JIC (entretanto sufragada pelo Tribunal da Relação de Lisboa) pela qual, reme- tendo a referida disposição para o regime processual civil (artigo 404.º do CPC), se permite o decretamento do Arresto Preventivo sem prévia audição prévia do Arguido, sem que tal implique a violação das garantias de defesa, nomeadamente do princípio do contraditório e do direito de audição prévia constitucionalmente con- sagrados nos n. os 1 e 5 do artigo 32.º da CRP, em especial no que respeita à imperiosa contraditoriedade prévia quanto ao decretamento de medidas de coação e garantia patrimonial (artigo 75.º-A n. os 1 e 2 da LOFPTC); 5. Tal interpretação afigura-se, igualmente, violadora da norma materialmente constitucional plasmada no artigo 9.º n.º 3 do Código Civil na medida em que esta, regulando a fixação do sentido e o alcance da lei, impõe que não sejam afastadas as disposições gerais e expressas quanto à obrigatoriedade da audiência prévia constantes dos artigos 191.º, n.º 1 e 194.º, n.º 4, ambos do CPP e que regulam a aplicação, em processo penal, das medidas de garantia patrimonial (artigo 75.º-A n.º 2 da LOFPTC).  6. Além de que erige um suposto benefício decorrente de um “efeito surpresa” de tal medida como valor superior ao do exercício do contraditório em processo cuja natureza (penal) é especialmente grave para quem a ele se encontra sujeito (desconsiderando jurisprudência constitucional que considera ser um vexame e um incómodo ser sujeito a julgamento, o que resulta agravado se alguém o é apesar da existência de uma nulidade tão grave no processo). 7. Olvidando, igualmente, que a apreciação da prova – ainda que indiciária – a realizar no processo penal não é realizada nos mesmos moldes daquela realizada em processo civil, facto que não pode deixar de relevar para a apreciação da constitucionalidade da norma constante do artigo 228.º n.º 1 do CPP, na interpretação e aplicação que lhe foram dadas, porquanto a faculdade de intervir e ser ouvido em processo penal, antes de promovidos atos judiciais que durante o processo tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais, constitui uma tradução da expressão do direito de defesa, não comparável ao exercício do contraditório em processo civil (artigo 75.º-A n.º 2 da LOFPTC). 8. As questões de constitucionalidade que constituem objeto do presente recurso foram suscitadas pelo ora recorrente (artigo 75.º-A n.º 2 LOFPTC): No recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa contra a decisão do Mmo. JIC que decretou o Arresto Preventivo, que corresponde à primeira intervenção processual do recorrente nos autos de Procedi- mento Cautelar. 9. As concretas questões de constitucionalidade que constituem objeto do presente recurso não foram deci- das pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente no Acórdão n.º 303/03 de 18 de junho de 2003 no processo n.º 1124/98 (referido no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, apreciando os fundamentos de inconstitucionalidade oportunamente invocados pelo recorrente, nele fundamentou a não inconstituciona- lidade da interpretação da norma em crise pelo Mmo. JIC), uma vez que o objeto deste último incide sobre as

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