TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

333 acórdão n.º 724/14 disposições processuais que regulam, em sede de processo civil, o arresto, sem que do mesmo processo resulte qualquer conexão com o regime processual penal. 10. Desconhecendo o recorrente qualquer jurisprudência constitucional que tenha analisado a questão, pelo presente recurso suscitada, nos moldes supra descritos ou, sequer, em moldes similares, entende não existir obstáculo à admissão do presente recurso e prosseguimento dos seus normais termos. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas., Venerandos Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, mui doutamente suprirão, se requer seja o presente Requerimento deferido, nos termos do disposto no artigo 76.º LOFPTC, considerando-se interposto o presente Recurso, ordenando-se o respetivo pro- cessamento e subida ao Egrégio Tribunal Constitucional, nos termos legalmente previstos.  Com todas as legais consequências.» 5. Tendo o recurso de constitucionalidade sido admitido pelo tribunal a quo (cfr. fls. 2701) e pros- seguido neste Tribunal (cfr. fls. 2709), foram as partes notificadas para produzir alegações (cfr. fls. 2710 e 2747), não tendo sido usada a faculdade prevista no artigo 43.º, n.º 5, da LTC. 6. O recorrente apresentou alegações (fls. 2711-2746), concluindo: «Conclusões A interpretação da norma constante do artigo 228.º n.º 1 do CPP [“A requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil; (…)”], pelo Tribunal da Relação de Lisboa , nos termos constante de arresto preventivo n.º 121/08.1 TELSB – E.L1, segunda a qual é possível o decre- tamento da medida de arresto preventivo sem prévia audição do arguido e sem que sequer esteja fundamentada tal omissão de audição, é materialmente inconstitucional, porquanto: Tal interpretação olvida a existência de disposições gerais, aplicáveis a todas as medidas de coação e garantia patrimonial, constante do 191.º n.º 1 , 194.º n. os 1  e 4  e 61.º n.º 1, alínea a) , do CPP, que impõem a audição prévia do arguido, salvo impossibilidade devidamente fundamentada. A referida interpretação é por força da desconsideração de tais normas e dos requisitos de fundamentação que lhes são inerentes, uma violação do princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º da CRP, na medida em que permitir o afastamento da audição prévia elimina, objetiva e totalmente, o conteúdo essencial do direito ao contraditório plasmado no artigo 32.º n.º 5 da CRP. Ainda que se entendesse que o direito ao contraditório não é completamente afastado, no que não se concede, sempre se dirá que permitir o afastamento da audição sem qualquer fundamentação é violador do mesmo princí- pio na vertente da proporcionalidade em sentido restrito, por implicar uma desproporção em relação aos fins que se visam atingir e às especiais garantias de que goza o arguido no que respeita ao exercício do contraditório em processo penal. Desconsiderando que nenhuma norma expressa existe no artigo 228.º do CPP que afaste ou derrogue as regras gerais previstas no 191.º n.º 1, 194.º n. os 1 e 4 e 61.º n.º 1, alínea a) do mesmo Código e que nenhuma lacuna existe no Código de Processo Penal que permita aplicar, por via do disposto no artigo 4.º do mesmo Código, as disposições processuais civis no que ao exercício do contraditório diz respeito. Consubstanciando essa interpretação do artigo 228.º n.º 1 do CPP uma violação da norma constante do artigo 9.º n.º 3 do Código Civil [“Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”], tida por mate- rialmente constitucional, uma vez que implica considerar que o legislador, ao prever nos artigos 191.º n.º 1, 194.º n. os  1 e 4 e 61.º n.º 1, alínea a) a necessidade de audição prévia do arguido, não soube expressar de forma adequada o seu pensamento.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=