TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

334 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Verifica-se, igualmente, uma violação do princípio da igualdade, plasmado no artigo 13.º da CRP por descon- sideração das diferentes posições processuais de Arguido e Réu, da diferente natureza dos processos civil e penal e, até, da igualdade na aplicação das garantias de defesa quando estejam em causa arguidos que não sejam demanda- dos civis face a outros que o sejam. O princípio da presunção da inocência, plasmado no artigo 32.º n.º 2 da CRP, é igualmente colocado em causa na interpretação do artigo 228.º n.º 1 do CPP realizada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, porquanto eliminando a possibilidade de exposição de versão contrária dos factos elimina da análise da situação concreta a possibilidade de aplicação do princípio in dubio pro reo , inquinando potencialmente toda e qualquer decisão que venha a ser tomada nos autos principais após o decretamento da referida medida de garantia patrimonial. Ainda que assim não fosse, no que não se concede, e se entendesse aplicável a norma do 408.º n.º 1 do CPC [“Examinadas as provas produzidas, o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais”] por remissão do artigo 228.º n.º 1 do CPP, a referida interpretação sempre estaria ferida, como está, de inconstitucionalidade, porquanto: O princípio do contraditório, com assento constitucional nos n. os 1 e 5 do artigo 32.º da Constituição, impõe que o juiz penal ao desenvolver a sua atividade oiça tanto a acusação como a defesa (nestes termos já se pronunciava o Prof. Figueiredo Dias, a páginas 149, do seu Direito Processual Penal , reimpressão da 1.ª edição 1974, Coimbra Editora 2004); Que o mesmo tem clara aplicação no caso concreto por estar em causa a alteração do estatuto jurídico substan- tivo e processual do Arguido: “Acontece, por último, que o princípio deve respeitar a todo o decurso do processo, impedindo que nele se tome qualquer decisão que atinja o estatuto jurídico de uma pessoa sem que esta tenha oportunidade de se fazer previamente ouvir (…)”. (cfr. mesma obra, páginas 151); Só assim se dando concretização à norma constitucional constante do artigo 32.º n.º 1 da CRP quando esta impõe que o processo criminal assegure todos os meios de defesa, o que não sucedeu no caso em apreço por força da interpretação dada à norma constante do artigo 228.º n.º 1 do CPP; Já o n.º 5 do artigo 32.º da CRP ao afirmar “O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.”, impõe que exista um debate (efetivo) das razões da acusação e da defesa; Tal debate terá um alcance mais alargado que o mero exercício do contraditório em sede de julgamento, “(…) e podendo e devendo abranger actos que ocorram noutras fases processuais em que a apreciação contraditória seja importante para a descoberta da verdade e concretização dos direitos de defesa, como o é, por exemplo, a discussão sobre a verificação dos pressupostos e requisitos das medidas de coação”; Tal posição encontra-se, de resto, derramada pelo legislador ordinário no artigo 194.º n.º 4 do CPP, ao impor (salvos casos de impossibilidade devidamente fundamentada) a audiência prévia do arguido para a aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial; Já em Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional no processo n.º 1006/98  afirmou-se, no que ao ree- xame dos pressupostos da medida de coação prisão preventiva diz respeito: «É que, o direito que o arguido tem em se fazer ouvir e contraditar todos os elementos (aqui se incluindo os de prova) ou argumentos (incluindo-se os de ordem jurídica), designadamente os carreados pela acusação, foi já devidamente assegurado aquando da imposição da medida de coação em causa, (…). Não há, pois, por assim dizer “matéria” diferenciada sobre a qual (e isso seria sempre exigido pelos princípios do asseguramento da plenitude das garantias de defesa e do contraditório) o arguido tivesse que se pronunciar (…) e que, seguramente, foram ponderadas na precedente decisão determinadora da imposição da medida de coação da prisão preventiva.»; Interpretação que, a contrario , se afigura fundamentar o juízo de inconstitucionalidade da derrogação da audi- ção prévia aquando do primeiro decretamento de medidas de coação ou garantia patrimonial. Pelo que o Tribunal da Relação de Lisboa deveria ter julgado no sentido de ser inconstitucional a aplicação do disposto no artigo 228.º n.º 1 do CPP na interpretação que permite dispensar a aplicação do disposto nos artigos

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