TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

335 acórdão n.º 724/14 191.º n.º 1, 194.º n. os 1 e 4 e 61.º n.º 1, alínea a) , do CPP e, consequentemente, o decretamento da medida de arresto preventivo sem prévia audição do arguido e sem que esteja sequer devidamente fundamentada tal dispensa. Sendo julgada a inconstitucionalidade de tal interpretação do disposto no artigo 228.º n.º 1 do CPP, encontra- -se verificada a nulidade insanável da decisão que decretou o arresto preventivo, impondo-se uma alteração do sentido da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa por interpretação da norma constante do artigo 228.º n.º 1 do CPP no sentido desta não poder ser interpretada no sentido de se dispensar a audição prévia do arguido salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada.      Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas., Colendos Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Cons- titucional, mui doutamente suprirão, se requer seja o presente Recurso considerando procedente, por demonstrada a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 228.º n.º 1 do CPP na interpretação da mesma que admita (e admitiu) o decretamento da medida de arresto preventivo, sem prévia audição do arguido em caso em que não se demonstra que tal impossibilidade se encontre (devidamente) fundamentada, por força da remissão que consta de tal norma para o regime processual civil, o que expressamente se alega para todos os devidos e legais efeitos. Com todas as legais consequências.» 7. Por seu turno, a recorrida apresentou também alegações (cfr. fls. 2748-2779), em que formulou as seguintes conclusões (cfr. fls. 2772-2779): «(…) Conclusões I. O douto e bem elaborado Acórdão, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, objeto do presente recur- so, tem necessariamente de se manter, pois consubstancia a solução que consagra a justa e rigorosa aplicação ao caso sub judice das normas legais e dos princípios constitucionais competentes. II. As considerações de caracter opinativo, com recurso a referências literárias e políticas são absolutamente irrelevantes, pretendendo o Arguido criar uma aura de suspeição e de perseguição à sua pessoa, a qual é absolutamente descabida, pretendendo sugerir que o julgador tem sido influenciado e sugestionado pela pressão e comunicação social. III. O objeto do presente recurso circunscreve-se tão-somente à questão de saber se é, ou não, inconstitucional a norma contida no artigo 228.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que pode ser decretado o Arresto Preventivo sem audição prévia do Arguido. IV. O Arresto Preventivo é uma medida de garantia patrimonial e não uma medida de coação, pelo que ambos não podem ser confundidos como faz o recorrente. V. O objeto central das medidas de garantia patrimonial é assegurar o pagamento de responsabilidades patri- moniais do Arguido, nomeadamente responsabilidade civil perante o Lesado, resultante da prática de atos tipificados como crime. VI. A aplicação de medidas de garantia patrimonial não tem como objetivo antecipar qualquer punição penal, nem significam um qualquer juízo antecipado de culpabilidade. VII. Existem no processo penal outros interesses e posições legítimas que não a defesa cega e absoluta do Argui- do, ao atropelo de toda e qualquer posição processual oposta, nomeadamente a daqueles que se viram lesados pela prática dos factos. VIII. Assim, no processo penal coexistem direitos e interesses legítimos cuja salvaguarda poderá implicar incon- venientes à defesa do Arguido, como será o caso da derrogação da audição prévia do Arguido, aquando do decretamento da providência de Arresto. IX. A não audição prévia do Arguido ao decretamento da providência de arresto não consubstancia apenas uma questão de cedência nas garantias de defesa do Arguido, em nome de outros direitos de outros intervenien- tes processuais, numa lógica de proporcionalidade conforme ao artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, tratando-se igualmente de conferir efetiva utilidade ao Arresto Preventivo em processo penal, assegurando a sua eficácia e as funções para as quais foi criado.

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