TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

337 acórdão n.º 724/14 se contém dentro dos limites da adequação e da necessidade que são postulados pelo n.º 2 do citado artigo 18.º da CRP. XXIV. A restrição ao principio geral de contraditório prévio não se verifica sem um controlo jurisdicional, o qual assegura a verificação de certos pressupostos que o justifiquem, os quais, no caso em apreço, foram aprecia- dos e duplamente validados pelo tribunal de primeira instância e pelo Tribunal da Relação de Lisboa. XXV. Os bens arrestados encontram-se sujeitos a eventual restituição se o Arguido deduzir oposição, procedente, aos factos que determinaram o Arresto, ou se a final não se demonstrar a autoria de qualquer crime por parte do Arguido, pelo que a decisão de arresto não constituiu caracter definitivo, nem tão pouco assume o caracter de aplicação de uma sanção penal. XXVI. O princípio da presunção de inocência conforma, acima de tudo, a necessidade de composição final justa do julgamento criminal, não servindo de arma de arremesso na decisão de aplicação de uma medida de garantia patrimonial, a qual não tem como propósito, nem poderá ser tratada como se aplicação de uma pena se tratasse. XXVII. Ao considerar-se que a aplicação de uma medida de garantia patrimonial é uma violação da presunção de inocência do Arguido, também o seria a aplicação de qualquer medida de coação, criando uma situação de insustentável intangibilidade do Arguido em que por mais evidentes, concretos e documentados que fossem os indícios, quer da prática do crime, quer para fundamentar a aplicação de uma medida de garantia patri- monial, jamais o Arguido poderia ser incomodado até ao trânsito em julgado do acórdão que o condene. XXVIII. A presunção de inocência do Arguido não constitui uma presunção judicial, dado que a presunção de inocência, enquanto regra a considerar em sede de processo, se encontra estabelecida pelo legislador consti- tucional. XXIX. Entender a presunção de inocência de modo absoluto, conduz à “inconstitucionalização” da instrução em si mesma, pois esta encerra já, ainda que por vezes de forma mitigada um choque com a liberdade individual do Arguido. XXX. A concretização de um arresto, enquanto medida cautelar e de garantia patrimonial, não consubstancia uma condenação antecipada do Arguido. XXXI. O decretamento do Arresto Preventivo nos termos em que o foi, não constitui uma violação do princípio da presunção de inocência, na medida em que a aplicação desta medida de garantia patrimonial além de ser reversível se encontra legalmente prevista e deverá prevalecer sobre o direito de audição prévia do Arguido. XXXII. Em face de tudo quanto vem exposto, é perfeitamente claro que o douto acórdão recorrido não violou qualquer preceito legal ou constitucional, pelo que a norma constante do artigo 228.º, n.º 1, do CPP, não deverá ser considerada inconstitucional, quando interpretada no sentido de que é possível decretar o arresto preventivo sem audição prévia do Arguido, devendo o recurso ser julgado improcedente e mantendo-se necessariamente a douta decisão recorrida. (…)». 8. Considerando a intervenção do Ministério Público no âmbito do processo que deu lugar à decisão recorrida, foi notificado o Ministério Público representado neste Tribunal (fls. 2788 e 2789) para, querendo, apresentar alegações, tendo formulado contra-alegações (fls. 2790-2805), em que conclui: «(…) 3. Conclusões:  1. O artigo 228.º, n.º 1, do CPP, estabelece que a requerimento do lesado “o juiz pode decretar o arresto, nos termos da lei de processo civil”. 2. Segundo a “lei processual civil”, o artigo 408.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (actual artigo 393.º, n.º 1), “examinadas as provas produzidas, o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais”.

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