TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

338 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL  3. Numa jurisprudência unânime, o Tribunal Constitucional tem entendido que a não obrigatoriedade de audição prévia do requerido justifica-se porque, de outra forma, existiria o risco de a providência se tornar inútil ou não cumprir a sua finalidade de garantia patrimonial do crédito do requerente (artigo 406.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). 4. Assim, diferindo o exercício do contraditório para depois da decisão – que tem de ser fundamentada – consegue-se um equilíbrio constitucional aceitável (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição) entre os interesses em conflito: de um lado o direito à audição prévia, do outro, o direito a uma efectiva e eficaz tutela da pretensão, que o processo deve proporcionar. 5. Esta jurisprudência aplica-se integralmente ao arresto preventivo previsto no artigo 228.º do CPP, porque os fins visados com o pedido e os direitos em conflito, são os mesmos. 6. De qualquer forma, a matéria de natureza não penal, no caso civil, que circule no âmbito de um processo penal, não tem que estar sujeita aos mesmos princípios do processo penal, nem os mesmos actuam, nesse âmbito, com o mesmo grau de intensidade. 7. Mesmo em processo penal é constitucionalmente aceitável – fora casos de decisões importantes e decisivas que afectem o núcleo essencial dos direitos do arguido – que, com vista a assegurar o cumprimento de outros princípios como o da celeridade e da eficácia, a audição prévia possa ser dispensada, diferindo-se o exercício do contraditório para momento posterior. 8. A norma do artigo 228.º, n.º 1, do CPP, na interpretação segundo a qual, remetendo a referida disposição para o regime processual civil, o arresto preventivo pode ser decretado sem prévia audição do arguido, não viola o artigo 32.º, n. os 1 e 5 da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucional. 9. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso.» 9. Convidados o recorrente e a recorrida a pronunciarem-se, querendo, sobre o alegado pelo Ministério Público (cfr. despacho de fls. 2807), apenas o recorrente respondeu, alegando o seguinte (cfr. fls. 2810-2816): «(…) A., recorrente nos autos à margem melhor identificados, notificado do douto despacho de fls. 2807 e do teor das contra-alegações do Ministério Público, vem, mui respeitosamente, Pronunciar-se, O que faz nos termos e com os fundamentos que seguem: 1. Analisadas as doutas contra-alegações produzidas pelo M.D. representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional arriscaria o recorrente remeter para as suas alegações, o que não faz porquanto se afigura que tal seria uma desconsideração imerecida e porque se deve salientar que tais contra-alegações revelam (salvo o devido respeito) não ter sido totalmente compreendido o objeto do recurso. Vejamos: 2. O objeto do recurso é aquele identificado no 1.3. das contra-alegações e não qualquer outro mais ou menos simplificado ou (melhor e mais aplicável) simplista fornecido pela Recorrida (e a que o Ministério Público adere no ponto 2.1.); 3. Ainda que assim não fosse, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto procura, nas suas contra-ale- gações fazer a defesa da não inconstitucionalidade do regime processual civil no que à não audição prévia do Requerido (não Arguido ou Demandado) respeita, brindando os intervenientes processuais com uma breve resenha da douta jurisprudência do Tribunal Constitucional que sobre tal matéria existe, o que podemos agra- decer para futuros casos em que a mesma seja aplicável mas que, bem ou mal, não resolvem a questão que foi colocada pelo recorrente; 4. Mais uma vez se afirma que, não só a questão colocada nos presentes autos não foi objeto de decisão anterior, como o regime processual penal e os Direitos do Arguido / Demandado não se compadecem com aplicações “cegas” de regimes processuais de diversa natureza (por muita jurisprudência constitucional e até aparentes remissões que sobre os mesmos exista);

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