TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

339 acórdão n.º 724/14  5. Apetece dizer, face à ausência de argumentos que não sejam os discutidos no âmbito processual civil, que o “porque sim” não é argumento bastante para defender a não inconstitucionalidade das normas; 6. Apetece também afirmar que se a questão foi objeto de tanta análise por parte do Tribunal Constitucio- nal (no que ao regime do Arresto no CPC respeita), atestando as maiores dúvidas (ou, pelos menos, a existência de razão de ser para as mesmas) nessa sede do Sistema Normativo, por maioria de razão a matéria apresentada à análise neste recurso deve merecer a maior e mais aprofundada discussão em benefício do Sistema Jurídico no seu todo. 7. Ao afirmar, a páginas 7 das contra-alegações (ponto 2.4.), que a aplicação – em processo penal – do excerto aí reproduzido do Acórdão n.º 303/03 (e que respeita ao regime processual civil do arresto) apenas pode ter resposta positiva é, pura e simplesmente, desconsiderar todos os argumentos em sentido contrário constantes das alegações (e do próprio Acórdão citado, o que se pode recuperar em nova leitura das alegações). 8. Mais, convocar (cfr. páginas 7 e 8) como argumento a favor da tese perfilhada as considerações (de resto, completamente desprovidas de qualquer sustentáculo factual dado como provado e consistindo em juízos de prognose e de valor 1 ) do Tribunal da Relação de Lisboa é algo que não se compreende e se aceita com muita dificuldade uma vez que fiscalizadas são as normas, não cabendo ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre os méritos ou deméritos das decisões judiciais não será o juízo dos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa sobre o que faria ou não faria o Arguido, caso tivesse conhecimento prévio do Arresto, que pode sustentar a não inconstitucionalidade da interpretação do artigo 228.º do CPP; [ 1 É curioso notar que o raciocínio seguido pelos Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa é a prova cabal da necessidade do exercício prévio do contraditório nestes casos, de tal forma dão como adquiridas putativas intenções de dissipação patrimonial ao recorrente. O que fazem, entre outros motivos (pasme-se!), porque outros arguidos o teriam tentado (o que foi bem citado pelo Ministério Público)! Se não estamos perante um argumento ad terrorem então não sabemos o que tal possa ser!] 9. Arriscamos afirmar que tal argumentação [do Tribunal da Relação de Lisboa] justificaria a aplicação da prisão preventiva a todo e qualquer Arguido porque ele poderia fugir antes que lhe fosse aplicada a pena (por- que isto do julgamento, produção e apreciação da prova, do fumus bonus iuris e do periculum in mora também são detalhes inconvenientes que, não sendo dispensados, podem e devem ser ultrapassados paulatinamente até à condenação final) ... e, não tão de repente, vemos em aplicação prática e vivemos a obra Relatório Minoritário porque tudo é uma questão de tempo e do que se faz com ele! 10. Diga-se, em abono da verdade, que caso fosse possível o recurso de constitucionalidade que incidisse sobre decisões judiciais e essa do Tribunal da Relação de Lisboa seria, certamente, objeto de tal recurso mas, infelizmente, tal não é admitido! 11. Mas, percebendo que se trata de argumento circular este de remeter para decisões de V. Exas., Colendos Conselheiros, sobre o regime processual civil, o Ministério Público afirma que não existe nenhuma violação do princípio do contraditório. E porque não existe? 12. Simples ... porque se o recorrente até podia recorrer (e recorreu) o contraditório existe, embora diferido para a fase de recurso! 13. Valha-nos a existência de regras gerais no Código de Processo Penal que dizem exatamente o contrário pois, caso contrário, “só” podíamos contar com Constitucionalistas para defender a tese de que tal entendi- mento é, ele próprio, inconstitucional 2 (novamente a argumentação e citações relevantes constam nas alega- ções, para as quais remetemos por economia processual).  [ 2 É, no fundo, a aplicação ao processo-crime do regime jurídico fiscal que tem como principal regra não escrita: primeiro paga-se, depois impugna-se.] 14. Refere ainda o Ministério Público que até existe o artigo 400.º n.º 3 do C.P.P. e a autonomização da matéria civil da matéria penal em sede de recurso, “civilizando-a”.  15. Confessa-se alguma dificuldade em perceber a utilidade do argumento / constatação de facto, pois:

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=